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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

de doença ou de acidentes pessoais e as contribuições para fundos de pensões ou outros regimes complementares de segurança social, que garantam exclusivamente o benefício da reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, naquele tenham sido, comprovadamente, objecto de tributação como rendimento nos termos das secções precedentes;

*) ...........................................................................

h) ...........................................................................

0 ............................................................................

j) As quotizações sindicais, acrescidas de 20 %.

2 — Os abatimentos previstos nas alíneas c), d), i) e j) do número anterior não podem exceder 154 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 308 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

d) São elevados, respectivamente, para 176 500$ ou 353 000$, desde que a diferença resulte do pagamento de propinas pela inscrição anual nos cursos das instituições do ensino superior;

b) São elevados, respectivamente, para 253 500$ ou 408 000$, desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea 0 do número anterior.

3 — Os abatimentos referidos na alínea e) do n.° 1 não podem exceder 287 000$.

4 — Os abatimentos referidos na alínea f) do n.° 1 não podem exceder 25 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 50 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

5—...........................................................................

6— ...........................................................................

7 — Os abatimentos a que se refere a alínea f) do

n.° 1 só podem ser efectuados se as entidades beneficiárias dos prémios ou contribuições tiverem em território português sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável através do qual exerçam a respectiva actividade.

Artigo 58.°

Dispensa de apresentação de declaração

1 — ...........................................................................

à).........................................................................

b) ...........................................................................

c) Apenas tenham auferido rendimentos de pensões de montante inferior a 1 720 000$, no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e a 1 550 000$ nos restantes casos e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;

d) ...........................................................................

2— ...........................................................................

3— ...........................................................................

Artigo 71." Taxas gérais

1 — As taxas do imposto sao as constantes da tabela seguinte:

Rendimento colectável (contos)

Taxas (percentagem)

Normal (A)

Mídia (B)

Até 970..... ......................................

15

15

De mais de 970 até 2260....................

25

20,708

De mais de 2260 até 5790..................

35

29,421

 

40

-

2 — O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 970 000$, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 74."

Taxas liberatórias

l— ...........................................................................

2 — São tributados à taxa de 25 %, com excepção dos rendimentos previstos na alínea b), que são tributados à taxa de 35 %:

a) Os rendimentos de acções, nominativas ou ao portador;

b) [Anterior alínea c).]

c) [Anterior alínea d). /

d) [Anterior alínea e).]

e) [Anterior alínea f).J

f) [Anterior alínea g).}

3 — São tributados à taxa de 20 %:

a) .......................................................................

b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;

c) Os rendimentos a que se refere o n.° 2 do artigo 6.°;

d) .......................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

a).........................................................................

b) ...........................................................................

c) ...........................................................................

d) Os rendimentos a que se refere o n.° 2 do artigo 6."

7— ...........................................................................