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18 DE OUTUBRO DE 1994

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incremento da produtividade dos funcionários e a optimizar e racionalizar o processo de gestão dos recursos humanos da Administração.

CAPÍTULO TV Finanças das Regiões Autónomas

Artigo 9.°

Comparticipação extraordinária nos juros da dívida da Região Autónoma da Madeira

O Orçamento do Estado suporta a despesa correspondente à comparticipação extraordinária de 50% dos juros, com vencimento em 1995, da dívida da Região Autónoma da Madeira. .

Artigo 10.° .

Financiamento das universidades nas Regiões Autónomas

As verbas necessárias ao funcionamento das. universidades nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão inscritas no, orçamento do Ministério da Educação, ficando estas sujeitas a todos os princípios de Financiamento aplicáveis às restantes instituições do ensino superior.

CAPÍTULO V

,. Finanças locais

Artigo 11.° , Fundo de Equilíbrio Financeiro <

1 — O montante global do Fundo dé Equilíbrio Financeiro è fixado em 219,6 milhões de contos para o ano de 1995.- ' .

2 — As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 58 % e 42 %, respectivamente.

3 — No ano de 1995 é assegurado a todos os municípios um crescimento mínimo de 3,5 % no valor nominal do Fundo dé Equilíbrio Financeiro relativamente ao recebido no ano anterior, efectuando-se ás necessárias compensações através da verba obtida por dedução proporcional nas participações dos municípios com taxa de crescimento superior àquele referencial de 3,5 %.

4 —O montante global a atribuir a cada. município no ano de 1995 é b que consta do mapa x em anexo.

5 — Os montantes mínimos a que se refere o n.° 2 do artigo 20." da Lei n.° 1/87J de 6 de Janeiro, também.constantes do mapa x, passam á ser transferidos directamente do Orçamento dó Estado para as juntas de freguesia.

6 — A relação das verbas que cabem especificamente a cada freguesia, calculadas de acordo com os critérios fixados no n.° 3 do artigo 20." da Lei n.° 1/87, é publicada no Diário da República por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Territórior

: .7 — As verbas previstas no número anterior são proces-sadasjrimestralmente para as juntas de freguesia, até ao dia 15 do 1." mês do trimestre a que se referem.

■ ' < ■ Artigo-12.°

Novas competências dos municipios

1 — Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de transferir para os municípios as seguintes competências: ' I — Na área da cultura:

a) Gestão dos museus e monumentos cujo acervo revele características municipais, bem como dos monumentos que puderem ser mais adequadamente salvaguardados, e valorizados pelos mu-

• nicípios;

-b)' Licenciamento e fiscalização de recintos de espec-

• táculos e' de divertimentos públicos que tenham por finalidade principal a actividade desportiva,

* a diversão sem realização de espectáculo artístico, as actividades de bares e restaurantes, mesmo com realização de espectáculo artístico, e a activi-1 dade circense'"ambulante, bem como o licencia-mento' de qualquer destes recintos ou outros espaços para espectáculos artísticos ocasionais,

- podendo neste caso ser solicitado parecer não vinculativo ao serviço competente dá administração central.

n — Na área da administração interna:

a) Autuações por infracção às regras de estacionamento previstas no Código da Estrada e seus regulamentos, bem como o processamento das respectivas contra-ordenações, sem prejuízo do disposto nos artigos 2." e 3." do Decreto-Lei n.° 190/94, de 18 de Julho;

r¿) Concessão de licenças para abertura de estabelecimentos de venda ao público e exercício das suas actividades, actualmente cometida aos governadores civis, salvaguardada a possibilidade

• de estas entidades decidirem o encerramento por '• "razões de ordem pública.

IH — Na área das finanças:

v o) Liquidação e cobrança voluntária e coerciva da contribuição autárquica e do imposto municipal sobre veículos;

b) Cobrança voluntária e coerciva do imposto municipal de sisa.

IV— Na área da indústria:

a) Licenciamento'previsto no Decreto-Lei n.° 109/ ; 91, de 15 de Março, na redacção que lhe foi dada ' pelo Decreto-Lei n.° 282/93; de 17 de Agosto, nos

estabelecimentos industriais da classe D e para os

- estabelecimentos da classe C que forem definidos nos diplomas previstos no n.° 2 do presente artigo;

b) Registo e aprovação de instalações de recipientes sobre pressão (RSP) não sujeitos à prévia autorização de instalação prevista no n.° 2 do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 102/74, de 14 de

. Março, bem como da> respectiva fiscalização;

c) Verificação periódica dos instrumentos e meios de medida que forem definidos nos diplomas previstos no n.° 2;

• d) Alargamento das competências em matéria de licenciamento de explorações a céu aberto de