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18 DE OUTUBRO DE 1994

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do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma.

Artigo 20.°

Regime de crédito da administração local

Fica o Governo autorizado a rever a matéria relativa ao regime de crédito dos municípios, constante do artigo 15.° da Lei n.° 1/87, e das associações de municípios, constante do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro, no sentido de:

d) Estabelecer limites máximos à contratação anual de crédito a curto, médio e longo prazos por parte dos municípios, em função das suas receitas próprias;

b) Definir os limites máximos de endividamento global dos municípios, por referência às suas receitas próprias;

c) Atribuir competência própria às câmaras municipais, em matéria de contracção de empréstimos de curto prazo, até ao limite que a lei fixar;

d) Adaptar a disciplina orçamental às novas regras do regime de crédito.

CAPÍTULO VI Segurança social

Artigo 21."

Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Sodal

A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social é consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das verbas, ainda que excedam o montante orçamentado.

Artigo 22.°

Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional

1 — Os saldos de gerência a que se refere o n.° 2 do artigo 26." do Estatuto do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 247/85, de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão dotação inscrita como receita no respectivo orçamento.

2 — Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co--financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu podem ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

CAPÍTULO VJJ

Impostos Directos

Artigo 23."

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

1 —É prorrogado, com referência aos anos de 1994 e 1995, o regime transitório previsto no artigo 4.° do Decreto-

-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, para os rendimentos da categoria D.

2 — 0 artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° . Regime transitório aplicável a Macau

Aos lucros obtidos por pessoas singulares residentes em território português imputáveis a estabelecimento estável situado em Macau é aplicável o regime geral previsto no n.° 1 do artigo 15.° do Código do IRS, havendo lugar, sendo caso disso, a crédito de imposto nos termos estabelecidos no n.° 2 do artigo 5." do DecretOrLei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro.

3 —Os artigos 2.°, 6.°, 10.°, 11.°, 23.°, 24.°, 25.", 51.°, 52.°, 55.°, 58.°, 71.°, 74.°, 80.°, 91.°, 92.°, 93.°, 94.°, 106.° e 114.° do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2."

Rendimentos da categoria A

1—........................................................................

a) ....................................;.................................

*) .......................................:..............................

c) .-.....................................................................

d) Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma, ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora.

2—.........................................................................

3 — Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:

a)........................:........:....................................

*) ..........................•...........................................

c) Os benefícios ou regalias auferidos' pela prestação ou em razão da prestação do trabalho dependente, designadamente:

1) Os abonos de família e respectivas prestações complementares, excepto na parte em que não excedam os limites legais "estabelecidos;

2) O subsídio de refeição na parte que exceder em 50 % o limite legal estabelecido, elevando-se para 70 % sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição, em termos a regulamentar por despacho do Ministro das Finanças;