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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

2) Cartões modelo B:

Válido por 30 dias — 1900$ (selo especial); Válido por 8 dias — 600$ (selo especial); Válido por 1 dia — 400$ (selo especial).

3) Segundas vias dos cartões referidos nas alíneas anteriores — o dobro das taxas correspondentes.

4) Cartões modelo C:

[...] 250$ (selo especial).

Art. 54.°...................................................................

1 — São ainda sujeitas a imposto a confissão ou constituição de dívida, incluindo a inerente aos contratos de mútuo, sempre que o devedor resida em território nacional e o credor seja uma instituição de crédito ou sociedade financeira sediadas ou estabelecidas no estrangeiro, ou filiais, sucursais ou agências no estrangeiros de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas com sede no território nacional.

2—Acresce o selo dos artigos 24, 92, 93 e 100, um ou outro, segundo a natureza do título, podendo, porém, pagar-se o selo por estampilha quando a confissão ou constituição de dívida seja prestada em escrito particular.

3 — Tratando-se das situações previstas no n.° 1, com intermediação das entidades ali referidas com sede ou estabelecimento no território nacional, serão estas responsáveis pela liquidação e pagamento do imposto; caso não haja intermediação tal responsabilidade incumbirá aos devedores.

4 — Ficam isentas do imposto a confissão ou constituição de dívida inerente a um novo contrato de mútuo, até ao montante do capital em dívida, bem como o respectivo título constitutivo, quando haja mudança de instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.° do Código Civil.

Art. 92.°...................................................................

São isentos do imposto:

a) Os escritos dos contratos de empréstimos de livros feitos por bibliotecas ou sociedades de instrução, os dos contratos que tiverem por objecto empréstimos de alfaias agrícolas, gados e sementes e, bem assim, os escritos das garantias desses empréstimos;

b) Os escritos dos contratos de venda de viagens organizadas a que se refere o Decreto-Lei n.° 198/93, de 27 de Maio.

Art. 93."...................................................................

1 —.........................................................................

2— ........................................................................

3 — São isentas do imposto:

a) As escrituras de partilha de herança em que sejam interessados incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, desde que o valor líquido a partilhar não exceda 50 000$;

b) As escrituras de habilitação em que sejam habilitandos as pessoas referidas na alínea anterior.

4 — É reduzida a metade a taxa da alínea b) do n.° 1, nos casos de escritura de partilha de herança em

que sejam interessados incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, quando o valor líquido a partilhar ultrapasse 50 000$.

Art 120-A — Operações financeiras. — Operações a seguir enumeradas realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas:

à) Juros cobrados, designadamente, por desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e suprimentos e por créditos em liquidação, sobre a respectiva importância — 7 % (selo verba);

b) Prémios e juros de letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências e em geral todas as comissões que se cobrarem, com excepção das comissões incidentes sobre garantias prestadas—7 % (selo de verba);

c) Comissões relativas a garantias prestadas, sobre a respectiva importância — 3 % (selo de verba);

d) Juros e comissões relativas a financiamentos concedidos a entidades residentes em território nacional por instituições de crédito e sociedades financeiras sediadas e estabelecidas no estrangeiro ou por filiais, sucursais ou agências no estrangeiro de instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades a elas legalmente equiparadas, com sede no território nacional, sobre a respectiva importância — 7 % (selo de verba);

e) Comissões relativas a garantias prestadas pelas entidades referidas na alínea anterior, sobre o respectivo valor — 3 % (selo de verba).

1 — O imposto é devido na data em que se efectuar o saque, a emissão ou no acto do recebimento dos juros, comissões ou prémios e constitui encargo dos clientes em benefício dos quais se efectue a operação; tratando-se dos financiamentos referidos na alínea d), quando não haja intermediação de qualquer das entidades referidas no corpo deste artigo domiciliadas em território português, ou das comissões referidas na alínea e), o imposto é devido na data do pagamento dos juros, prémios ou comissões e constitui encargo da entidade mutuária obrigada à apresentação da garantia, consoante os casos.

2 — São isentos do imposto:

a)........,...........................,.....................................

b) Os juros devidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas a instituições, sociedades ou a entidades da mesma natureza, umas e outras domiciliadas em território português;

c)..........................................................................

d)..........................................................................

e)..........................................................................

f) As operações previstas neste artigo, quando re-

alizadas nas condições e pelas entidades referidas no n.° 11 do artigo 41.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

g) As comissões relativas a garantias de financiamento à exportação.