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18 DE OUTUBRO DE 1994

2-(171)

3 — Pelo imposto referido nas alíneas d) e e) do corpo deste artigo é responsável a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a entidade a elas legalmente equiparada, residente, beneficiária do financiamento, peticionaria da prestação da garantía ou meramente intermediária, bem como a entidade mutuária ou a entidade obrigada à apresentação da garantía, quando não haja intermediação.

4 — O imposto será cobrado pelas entidades mencionadas no corpo deste artigo e entregue nos cofres do Estado, por meio de guia, nos termos do artigo 23.° do Regulamento do Imposto do Selo.

5 — Tratando-se dos financiamentos e garantias referidos nas alíneas d) e e) do corpo deste artigo, em que não haja intermediação de entidades domiciliadas em território português, o imposto será liquidado pela entidade mutuária ou pela entidade obrigada à apresentação da garantia e entregue nos cofres do Estado, nos termos e prazos previstos no número anterior.

Art 123...................................................................

1 — As escrituras de partilha de herança em que sejam interessados incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas ficam isentas do imposto, quando o valor líquido partilhado não exceda 50 000$, sendo a taxa do imposto reduzida a metade, nos casos em que aquele valor seja excedido.

3 — É revogado o artigo 27-B da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Artigo 30.°

Imposto sobre o valor acrescentado (TVA)

1 — Fica o Governo autorizado a:

d) Clarificar o n.° 1 do artigo 4 • do Código do TVA no sentido de considerar como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem aquisições intracomunitárias;

b) Suprimir a isenção constante da alínea d) do n." 1 do artigo 9.° do Código do TVA;

c) Alterar o n." 3 do artigo 15 do Código do IVA, no sentido de que o benefício da isenção do imposto nele previsto seja requerido nos termos do Decreto-Lei n.° 103-A/90, de 22 de Março;

d) Aditar um n.° 4 ao artigo 15 do Código do IVA no sentido de determinar que os proprietários dos veículos automóveis adquiridos com o benefício da isenção do imposto ao abrigo do n.° 3 do mesmo artigo deverão, caso pretendam alienar esses veículos antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição, solicitar a liquidação do imposto correspondente ao preço de venda, que não poderá ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens referidas no artigo 3.°-A do Decreto-Lei n.° 143/86, de 16 de Junho;

é) Clarificar o n.° 8 do artigo 71." do Código do IVA no sentido de considerar como créditos incobrá-veis os que resultam de processo especial de recuperação de empresa;

f) Estabelecer o indeferimento dos pedidos de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado sempre que, pelo sujeito passivo, não sejam facultados elementos que permitam aferir da legitimidade

do reembolso, bem como nos casos em que o imposto dedutível seja referente a um sujeito passivo com número fiscal inexistente ou inválido, ou que tenha suspenso ou cessado a sua actividade no período a que se refere o reembolso, sem prejuízo de se notificar previamente o interessado para efeitos de proceder à regularização da situação ou demonstrar que a falta não lhe é imputável;

g) Estabelecer que se proceda a liquidação adicional do imposto sobre o valor acrescentado relativamente a operações que os sujeitos passivos considerarem indevidamente como transmissões intracomunitárias, isentas ao abrigo do artigo 14." do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 290/92, de 28 de Dezembro, quando, designadamente com base em informações recebidas no âmbito da cooperação administrativa comunitária ou da assistência mútua, se conclua que o adquirente não se encontrava registado como operador intracomunitário ou que utilizou um número de identificação fiscal inválido, procedendo-se à tributação do período de imposto em causa presumindo-se que tais transmissões configuram operações internas sujeitas à taxa normal, sem prejuízo de a liquidação ficar sem efeito se o sujeito passivo proceder à regularização da sua situação tributária, ilidir a presunção ou demonstrar que a falta não lhe é imputável;

h) Estabelecer que se proceda a liquidação adicional do imposto sobre o valor acrescentado sempre que se verifique, designadamente com base em informações recebidas no âmbito da cooperação administrativa comunitária ou da assistência mútua, que o sujeito passivo efectuou aquisições intracomunitárias que não constam, enquanto tais, nas suas declarações periódicas e em relação as quais não tenha procedido à iquidação do imposto, procedendo-se à tributação do período do imposto em causa presumindo que as aquisições estão sujeitas à taxa normal, sem prejuízo de a liquidação ficar sem efeito se o sujeito passivo proceder à regularização da sua situação tributária, ilidir a presunção ou demonstrar que a falta não lhe é imputável.

2 — É aditada a verba 2.19 à lista i anexa ao Código do TVA, com a seguinte redacção:

2.19 — Portagens nas travessias rodoviárias do Tejo, em Lisboa.

3 — É eliminada a lista li anexa ao Código do IVA.

4 — As verbas 1.3.1, 2.1, 2.3 e 2 .13 da lista i anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redacção:

1.3.1 —Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).

2.1 —Jornais, revistas e outras publicações periódicas como tais consideradas na legislação que regula a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva.