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18 DE OUTUBRO DE 1994

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Emprego e da Segurança Social, ao presidente do conselho directivo dos centros regionais de segurança social, ao director do serviço sub-regional e aos funcionarios e agentes integrados na estrutura hierárquica do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

5 — O produto das multas resultante da aplicação do re-gime penal da segurança social constitui receita própria desta, devendo ser consignado à acção social.

Artigo 56.° Técnicos'oficiais de contas

l — É concedida autorização ao Govemo para legislar no sentido de instituir uma associação profissional de natureza pública para os técnicos oficiais de contas e para aprovar os respectivos estatutos, profissional e institucional.

2—-A legislação a elaborar ao abrigo da presente autorização legislativa visa estabelecer um quadro institucional adequado ao carácter público da profissão de técnico oficial de contas, designadamente no que respeita à sua intervenção em actos concernentes à administração fiscal, ao seu registo público obrigatório e a um rigoroso condicionalismo de acesso à profissão, e ainda definir regras de deontologia profissional, incompatibilidades, mecanismos de fiscalização e o correspondente regime disciplinar cuja aplicação deverá ser supervisionada pela administração fiscal.

3 — A legislação a elaborar ao abrigo da presente autorização deverá, ainda, estabelecer que todas as entidades que devam, por lei, possuir contabilidade organizada terão de ter um técnico oficial de contas e instituir limites objectivos para o número de contabilidades por cada técnico de contas, isolado ou em empresa.

Artigo 57.°

Tesouraria do Estado

Fica o Governo autorizado a harmonizar as diversas leis tributárias, no que respeita aos seus reflexos nas garantias dos contribuintes, ao regime da tesouraria do Estado instituído pelo Decreto-Lei n.° 275-A/93, de 9 de Agosto.

CAPÍTULO XTV Receitas diversas Artigo 58.°

Aumentos de capital

São reduzidos em 50 % os emolumentos e outros encargos legais devidos por aumentos de capital social das sociedades realizados em 1995 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos.

CAPÍTULO XV Operações activas, regularizações e garantias do Estado

Artigo 59.°

Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 — Fica o Govemo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164." da Constituição, através do Ministro das

Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 20 milhões de contos, não contando para este limite os montantes que são objecto de reestruturação ou de consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.

2 — Fica também o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164." da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a adquirir os créditos da segurança social que se encontrem em fase de execução fiscal, até ao montante contratual equivalente a 180 milhões de contos, com vista a satisfazer as suas necessidades de financiamento.

3 — Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores no âmbito da cooperação financeira bilateral, incluindo a troca da moeda do crédito.

4 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Artigo 60.°

Mobilização de activos e recuperação de créditos

1 — O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder às operações abaixo enunciadas de mobilização de créditos e outros activos financeiros do Estado, bem como de bens imóveis do seu domínio privado, de acordo com critérios valorativos que atendam à sua natureza e valor real, nos termos seguintes:

a) Realizar aumentos de capital social ou estatutário com quaisquer daqueles activos, bem como através da conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

b) Proceder a transformações de créditos e outros activos, para além das previstas na alínea anterior, podendo excepcionalmente aceitar a dação em cumprimento de bens imóveis no âmbito da recuperação de créditos por avales do Estado ou deles decorrentes, ou de empréstimos concedidos;

c) Alienar créditos e outros activos financeiros no contexto de acções de saneamento financeiro ou de reestruturação (reescalonamento) de dívida por concurso público ou limitado, ou por ajuste directo;

d) Viabilizar a redução do capital de sociedades anónimas de capitais públicos ou participadas no âmbito de processos de saneamento económico--financeiro;

e) Ceder a favor de entidades que se mostrem especialmente vocacionadas, a título remunerado ou não, a gestão de activos financeiros, quando este procedimento se mostre o mais adequado à defesa dos interesses do Estado.

2 — Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à permuta de activos entre entes públicos.

3 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas.