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18 DE OUTUBRO DE 1994

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Europeias, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé iv; d) Concessão dos avales às operações que vierem a ser realizadas a favor das Regiões Autónomas, ao abrigo do previsto no artigo 72.°.

3 — Relativamente às Regiões Autónomas, a taxa de aval prevista no n.° 2 da base xi da Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito tenha sido estabelecido nos empréstimos garantidos com aval do Estado, é a calculada nos termos da seguinte tabela:

Soldo dc divida avalizada (milhões de contos)

Taxa marginal de-aval

Até 85.....................................

0 ,

Um oitavo da taxa mínima legal

Acima de 85...........................

 

4 — As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão, em 1995, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros e seguro de caução não poderão ultrapassar o montante equivalente a 170 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concedidas, quando efectuadas pelo mesmo valor.

Artigo 67."? Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no Orçamento do Estado para 1994 no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo todavia tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 1995.

t

capítulo xvi Receitas diversas

Artigo 68.° Taxa de comercialização de medicamentos

1 — O Governo fica autorizado a rever a taxa de comercialização dos medicamentos criada pelo artigo 63." da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, mantendo a percentagem de 0,4 % sobre o volume de vendas de cada medicamento tendo por referência o preço de venda ao público.

2 — Até à publicação do diploma a que se refere o número anterior, mantém-se em vigor a taxa de comercialização dos medicamentos prevista na Lei n.° 75/93, de 20 de De-zembva.

capítulo xvn

Necessidades de financiamento

Artigo 69."

Necessidades de financiamento do Orçamento do Estado

1 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos e outras operações de crédito, nos mercados interno e exter-

no, junto de organismos de cooperação financeira internacional e de outras entidades, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo, em termos de fluxos anuais líquidos, de 961 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, nos termos e condições previstos na presente lei, não contando para este efeito a amortização de dívida pública que vier a ser feita pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas das privatizações e da recuperação de créditos nos termos da Lei n.° 23/90, de 4 de Agosto.

2 — Será considerado, no limite de endividamento a que se refere o número .anterior, o eventual acréscimo do produto da emissão de bilhetes do Tesouro destinado à cobertura das necessidades de financiamento do Orçamento do Estado.

3 — Os encargos a assumir com os empréstimos a emitir em 1995, nos termos da presente lei, não poderão exceder os resultantes da aplicação das condições correntes dos mercados.

Artigo 70.° Empréstimos internos

1 — Para efeitos do disposto nos artigos 63.° e 69.°, o limite da emissão de dívida pública interna corresponderá ao limite global que resulta dos mesmos, deduzido do contravalor efectivo em escudos do acréscimo do endividamento externo, devendo ter-se em conta, a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano, e outras operações de redução da dívida pública, incluindo os bilhetes do Tesouro, exceptuadas as referidas na parte final do n.° l do artigo 69.°

2 — A emissão de empréstimos internos de prazo igual ou superior a um ano subordinar-se-á às seguintes modalidades e condições:

d) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados • à subscrição do público e, ou dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 750 milhões de contos;

b) Empréstimos internos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou de outras entidades até perfazer o acréscimo de endividamento referido no n.° I deste artigo, deduzido do produto dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e do n.° 2 do artigo 69.°

3—-Nos termos do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 20/85, de 26 de Julho, é fixado em 2000 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

4 — As condições dè emissão de empréstimos internos a colocar junto do público, das instituições financeiras e de outras entidades não poderão ser mais gravosas do que as resultantes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo as mesmas ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.

5 — Fica ainda o Governo autorizado, nos termos da alínea 0 do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos, junto de instituições de crédito e sociedades financeiras, sob a forma de linha de crédito ou outra, de curto prazo, para ocorrer a necessidades pontuais de tesouraria, não podendo as utilizações ultrapassar, em cada momento, o montante de 200 milhões de contos.