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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

outros Estados que tenham feito a mesma declaração, 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento dc ratificação, aceitação ou aprovação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros dc 6 de Outubro de 1994.—Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira — O Ministros da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luis Manuel Gonçalves Marques Mendes.

CONVENÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS RELATIVA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM.

Preâmbulo

Os Estados membros das Comunidades Europeias, a seguir denominados «Estados membros»:

Tendo presente o espírito das estreitas relações que existem entre os respectivos povos;

Tendo em conta os desenvolvimentos tendentes à eliminação dos obstáculos à livre circulação das pessoas entre os Estados membros;

Desejando alargar a cooperação em matéria penal numa base de confiança, de compreensão e de respeito mútuos;

Convencidos de que o reconhecimento mútuo do efeito ne bis in idem às decisões judiciais estrangeiras constitui a expressão dessa confiança, dessa compreensão e desse respeito,

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Quem tiver sido definitivamente julgado num Estado membro não pode, pelos mesmos factos, ser perseguido num outro Estado membro, desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido cumprida, esteja efectivamente em curso de execução, ou já não possa ser executada, segundo as leis do Estado da condenação.

Artigo 2.°

1 — Qualquer Estado membro pode declarar, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, que não se considera vinculado pelo artigo 1.° num ou mais dos seguintes casos:

a) Quando os facto, objecto da sentença estrangeira, tiverem sido praticados, no todo ou em parte, no seu território. Neste último caso, a excepção não se aplica se esses factos tiverem sido praticados, em parte, no território do Estado membro em que a sentença foi proferida;

b) Quando os factos, objecto da sentença estrangeira, constituírem uma infracção contra a segurança ou outros interesses igualmente essenciais desse Estado membro;

c) Quando os factos, objecto da sentença estrangeira, tiverem sido praticados por um funcionário desse Estado membro com violação das suas obrigações profissionais.

2 — Qualquer Estado membro que tenha formulado uma declaração relativa à excepção mencionada no n.° I, alínea b), especificará a categoria de infracções a que essa excepção pode ser aplicada.

3 — Qualquer Estado membro pode, em qualquer momento, retirar a declaração relativa a uma ou mais das excepções referidas no n.° 1. A retirada será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica e produzirá efeito a partir do primeiro dia do mês seguinte ao dia dessa notificação.

4 — As excepções que tiverem sido objecto de uma declaração nos termos do n.° 1 não se aplicam se o Estado membro em causa tiver, pelos mesmos factos pedido a instauração de procedimento criminal ao outro Estado membro ou se tiver concedido a extradição da pessoa em questão.

Artigo 3.°

Se um novo procedimento for instaurado num Estado membro contra uma pessoa que foi definitivamente julgada pelos mesmos factos num outro Estado membro, deve ser descontado na sanção que venha a ser eventualmente aplicada todo o período de privação de liberdade sofrido neste último Estado por esses mesmos factos. Serão tomadas igualmente em consideração, na medida em que as leis nacionais o permitam, todas as sanções não privativas de liberdade já sofridas.

Artigo 4.°

1 — Se uma pessoa for acusada de uma infracção num Estado membro e se as autoridades competentes desse Estado membro tiverem razões para crer que a acusação tem por objecto os mesmos factos pelos quais a pessoa já foi julgada definitivamente num outro Estado membro, essas autoridades podem pedir, se o considerarem necessário, os esclarecimentos pertinentes às autoridades competentes do Estado membro no qual já foi proferida uma decisão.

2 — As informações solicitadas serão fornecidas logo que possível e tomadas em consideração no seguimento a dar ao processo em curso.

3 — Cada Estado membro designará, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação ou da aprovação da presente Convenção, as autoridades competentes para solicitar e para receber as informações previstas no presente artigo.

Artigo 5.°

As disposições acima referidas não obstam a que sejam aplicadas disposições nacionais de âmbito mais lato respeitantes ao efeito ne bis in idem relativo às decisões judiciais estrangeiras.

Artigo 6.°

1 — A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica.

2 — A presente Convenção entrará em vigor 90 dias após a data do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por todos os Estados que, à data da abertura à assinatura, sejam membros das Comunidades Europeias.

3 — Até à entrada em vigor da Convenção, qualquer Estado pode declarar, no momento do depósito do respec-