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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

Assim,- a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no uso da faculdade que lhe é conferida pela alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República e pela alínea b) do n:° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Arrigo, único. A aplicação do artigo 10.° do Código do IRS ifica suspensa, em relação aos proprietários dos terrenos incorporados na Base das Lajes, até à conclusão do processo de transmissão dos mesmos para o Estado.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Setembro de 1994. — O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.9 113/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL

Exposição de motivos

1. O tempo decorrido sobre a vigência do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 51/78, de 30 de Março, em decorrência do Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, que introduziu substanciais alterações no domínio do direito da família, tem apontado para uma mais correcta definição e alcance da função registrai civil e, bem assim, para a necessidade de medidas de simplificação e melhoria dos respectivos serviços.

Esta definição e aquelas medidas, dada a amplitude que revestem, aconselham a publicação de um novo Código do Registo Civil, cuja disciplina exige, designadamente, uma diversa configuração de alguns preceitos do Código Civil que lhe servem de matriz.

Certas matérias estão no âmbito da competência reservada da Assembleia da República, razão por que se pede a necessária autorização legislativa.

2. Começando pela intervenção pretendida no âmbito do direito substantivo, considera-se que certas matérias, normalmente afectas aos tribunais, podem ser transferidas para a área da competência das conservatórias do registo civil.

De facto, oferecem estas, através da cuidada preparação técnico-jurídica hoje reconhecida aos conservadores do registo civil, suficientes garantias de certeza na aplicação do direito, em relação a processos que se inscrevem nos domínios do direito da família e para o tratamento dos quais se encontram especialmente vocacionados.

Daí que, justamente, se veja reclamada a intervenção do conservador nos processos de dispensa de impedimentos e nos de suprimento de autorização para casamento de menores, não como simples instrutor mas, antes, como responsável pela respectiva decisão final.

Destinando-se qualquer destes meios processuais à instrução do respectivo processo de casamento, mal se compreende que o conservador tenha o poder de apreciar e decidir, a final, a matéria de impedimentos e lhe seja vedado fazê-lo, in itinere, em relação às dispensas de impedimentos ou ao suprimento de autorização para o casamento de menores.

3. Reconhece-se, por outro lado, haver razões bastantes para fazer cessar o exclusivo de que os notários têm gozado no sentido de os nubentes, apenas perante eles, poderem celebrar a respectiva convenção antenupcia/.

É ao conservador do registo civil que cabe, no exercício da sua função de assessoria, elucidar os nubentes sobre a matéria de regime de bens e sobre o alcance da convenção antenupcial que os mesmos queiram, eventualmente, celebrar e que deve, depois de celebrada, ser junta ao processo de casamento.

E indubitável, também, que o conservador do registo civil possui preparação jurídica e técnica idênticas às do notário, o que lhe permite dar forma legal ao regime de bens escolhido convencionalmente pelos nubentes, tal como é ele que, nos casos de regime supletivo e nos de regime imperativo lhes dá, registralmente, o devido tratamento legal.

Assim, a consagração da possibilidade de as convenções antenupciais poderem ser celebradas perante o conservador do registo civil, por meio de auto, além de oferecer aos nubentes iguais garantias de segurança jurídica em relação a actos que não são caracterizadamente notariais, contribui para uma maior comodidade e celeridade que, em geral, os nubentes reclamam em matéria de processos de casamento.

4. Importante medida introduzida neste Código constitui também a possibilidade de obtenção do divórcio ou da separação de pessoas e bens, de comum acordo, junto da conservatória do registo civil. Tal medida, criando uma alternativa aos tribunais neste domínio, vem ajustar-se inteiramente, no modelo proposto, à preparação e vocação própria dos conservadores do registo civil. Assim, e para além dos demais requisitos de direito substantivo indispensáveis, prevê-se a instrução e conclusão final destes processos na conservatória, desde que o casal requerente não tenha filhos menores ou, tendo-os, o respectivo exercício do poder paternal se mostre já judicialmente regulado, garantindo-se, deste modo, que a ponderação de tal matéria, dados os interesses que visa proteger, se mantenha na exclusiva competência dos tribunais.

Esta importante inovação permite como que fechar o círculo de competências do conservador do registo civil no domínio da sua intervenção na vida jurídico-civil dos cidadãos. De facto, e prevenindo-se necessariamente o carácter não contencioso do processo (o mútuo acordo é pressuposto), atribui-se ao conservador a possibilidade de pôr termo à sociedade conjugal tantas vezes por ele mesmo constituída.

A garantia de alternatividade com os tribunais, preservada a matéria da protecção do interesse dos menores, assegura o relevo social da medida.

5. Finalmente, e ainda no domínio do direito substantivo, constitui também importante medida ínovatória, no âmbito da competência das conservatórias do registo civil, a atribuição ao conservador do poder de declarar, nos processos para afastamento da presunção da paternidade, a eventual cessação desta presunção, a pedido da mulher casada que tenha declarado o nascimento de um filho com a indicação de que o mesmo não é do marido. Tal declaração, cometida aos tribunais desde a reforma do Código Civil operada com a publicação do citado Decreto-Lei n.° 496/77, tem vindo a ser proferida, em boa verdade, em condições de apenas constituir o resumo e o desfecta d