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II SÉRIE-A —NÚMERO 2

Artigo 50.° Deliberações

1 —As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e representados nos termos deste Estatuto.

2 — A Assembleia só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem da respectiva convocatória e, bem assim, as que contrariem a lei, este Estatuto e os regulamentos internos da Câmara.

CAPÍTULO Hl Direcção

Artigo 51.° Composição

1 — A direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos em assembleia geral.

2 — Com os vogais efectivos serão eleitos dois suplentes.

3 — O presidente, nos seus impedimentos, designará o membro da direcção que o substituirá.

4 — A direcção delibera por maioria dos membros em efectividade de funções, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 52.° Competência

Compete à direcção:

a) Representar a Câmara em juiz» e fora dele;

b) Superintender nos serviços da Câmara;

c) Elaborar, até 30 de Novembro de cada ano, o orçamento e plano de actividades relativo ao ano civil seguinte;

d) Elaborar os orçamentos suplementares;

e) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Câmara, nos termos dos orçamentos ordinários e suplementares;

f) Elaborar mensalmente balancetes do Razão e das receitas e despesas da Câmara, submetendo-os ao conselho fiscal;

g) Apresentar anualmente à apreciação da assembleia geral o seu relatório e as contas respeitantes ao ano civil anterior,

h) Apreciar os recursos para ela interpostos, nos termos deste Estatuto;

i) Suspender ou cancelar a inscrição dos técnicos oficiais de contas, nos termos deste Estatuto;

j) Executar as decisões em matéria disciplinar; 0 Dar o seu laudo acerca de honorários, quando solicitada;

m) Participar às entidades competentes as penas de suspensão impostas aos membros da Câmara;

n) Praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins da Câmara e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos.

capítulo rv

Conselho fiscal

Artigo 53°

Composição

1 — o conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos em assembleia geral.

2 — Com os vogais efectivos serão eleitos dois suplentes.

Artigo 54." Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Acompanhar a actuação da direcção;

b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da contabilidade da Câmara;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas da direcção e, de um modo geral, fiscalizar a actividade administrativa da direcção;

d) Elaborar e apresentar à assembleia geral o relatório anual da sua actividade;

e) Dar os parceres que a direcção lhe solicite.

CAPÍTULO V Comissão de inscrição

Artigo 55.° Composição

1 — a comissão de inscrição é constituída por um presidente e por quatro vogais, eleitos em assembleia geral.

2 — Com os vogais efectivos serão eleitos dois suplentes.

Artigo 56.°

Competência

1 — Compete à comissão de inscrição:

d) Receber, organizar e apreciar os pedidos de inscrição dos candidatos a técnicos oficiais de contas;

b) Elaborar e publicar a lista oficial dos técnicos oficias de contas.

2 — Das decisões da comissão de inscrição cabe recurso para a direcção e, das decisões desta, para o Ministro das Finanças.

3 — Os recursos referidos no número anterior deverão ser interpostos no prazo de 15 dias a contar da notificação das respectivas decisões.

Artigo 57.° Lista oficia)

1 — a lista oficial a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo anterior será publicada, anualmente, até ao fim do mês de Março, no Diário da República, 3." série, e incluirá a relação nominal actualizada de todos os inscritos até 31 de Dezembro do ano anterior que estejam no pleno gozo dos seus direitos, bem como aqueles cujas inscrições foram suspensas ou canceladas.