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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

2 — O recurso referido no número anterior deverá ser interposto no prazo de 10 dias a contar da notificação da

respectiva deliberação.

Artigo 33.° Prescrição do procedimento disciplinar

1 — O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados cinco anos sobre a data em que a falta houver sido cometida ou se, conhecida a falta pelo conselho disciplinar ou pela direcção, o procedimento não for instaurado no prazo de três meses.

2 — Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal foram superiores a três anos, serão aplicados, ao procedimento disciplinar, os prazos estabelecidos na lei .penal.

Artigo 34.° Revisão

O conselho disciplinar pode rever a sua deliberação, quando se venham a demonstrar factos ou circunstâncias cuja prova não tivesse sido possível no decurso do processo disciplinar e sejam susceptíveis de excluir a ilicitude ou reduzir a culpa do arguido.

Artigo 35° Regulamento de disciplina interna

Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, os processos de inquérito preliminar e disciplinar seguirão as regras definidas em regulamento próprio elaborado pelo conselho disciplinar e aprovado em assembleia geral.

TÍTULO n Da organização profissional

CAPÍTULO I Definição, atribuições e orgânica

Artigo 36.°

Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas

A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, adiante designada por Câmara, é uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, a quem cabe, nos termos do presente Estatuto, representar os interesses profissionais dos técnicos oficiais de contas e superintender em todos os aspectos relacionados com o exercício da sua profissão.

Artigo 37.° Atribuições

1 ■— Constituem atribuições da Câmara:

d) Exercer as funções que lhe são atribuídas pela lei e pelo presente Estatuto;

b) Defender os interesses profissionais dos seus membros e pugnar pela dignificação da classe;

c) Exercer, sobre os seus membros, o poder disciplinar previsto na lei e nesíe Estatuto, com o fim

de assegurar a observância das normas mais sãs e conformes com a deontologia técnico-profis-sional;

d) Organizar o cadastro dos técnicos oficiais de contas;

e) Promover o desenvolvimento cultural dos seus membros, designadamente no âmbito técnico-pro-fissional, tendo em vista a sua formação continua;

f) Fomentar o estudo e o debate de questões técnicas e profissionais, bem como a organização de cursos, colóquios ou outras manifestações de interesse para a generalidade dos seus membros;

g) Promover a publicação de um boletim ou revista, com objectivos de informação técnica, científica e cultural;

h) Pronunciar-se previamente, a pedido do Ministro das Finanças, sobre todas as propostas de diploma que tenham a ver com matéria fiscal ou contabilística e ainda sobre directivas administrativas de natureza fiscal;

í) Colaborar com quaisquer entidades em assuntos de natureza contabilística e fiscal.

2 — A Câmara não pode exercer funções próprias das associações sindicais.

3 — A Câmara pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão.

4 — A Câmara poderá filiar-se em organismos internacionais da área da sua especialidade e fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico.

Artigo 38.°

Membros da Câmara

São membros da Câmara os indivíduos a quem tenha sido deferido o pedido de inscrição, feito nos termos deste Estatuto.

Artigo 39.°

Órgãos da Câmara

A Câmara realiza os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos:

d) Assembleia geral;

b) Direcção;

c) Conselho fiscal;

d) Comissão de inscrição; é) Conselho disciplinar; f) Conselho técnico.

Artigo 40.° Duração do mandato

A duração do mandato dos membros da Câmara eleitos para os seus órgãos é de três anos.