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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

comissão de inscrição a que se refere o n.° 13.° da Portaria n.° 420/76, de 14 de Julho, e nos moldes aí previstos.

3 — Nos 60 dias seguintes à publicação no Diário da República de tais candidatos como técnicos de contas, deverão os mesmos requerer a sua inscrição na Câmara, nos restantes termos do artigo 5.°, sob pena de caducidade automática da sua inscrição inicial, salvo justificação devidamente fundamentada aceite pela Câmara.

Art 13.° A lista actualizada a que se refere a alínea b) dõ n.° 1 do artigo 60.° do Estatuto será publicada no decurso do 1.° ano do mandato da comissão instaladora.

Art. 14.° Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 12." é. revogada a Portaria n.° 420/76, de 14 de Julho.

Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas TÍTULO I Da profissão

CAPÍTULO I Exercício profissional

Artigo 1.° Designação

Designam-se por técnicos oficiais de contas os profissionais inscritos, nos termos deste Estatuto, na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, adiante designada por Câmara.

Artigo 2." Funções

1 — São funções dos técnicos oficiais de contas assumir a responsabilidade pela execução da contabilidade das entidades a elas sujeitas, bem como da sua regularidade fiscal e assinar conjuntamente com aquelas entidades os correspondentes documentos contabilísticos e as respectivas declarações fiscais.

2 — Cabe ainda aos técnicos oficiais de contas planificar e organizar as contabilidades à sua responsabilidade ou colaborar activamente na sua planificação e organização.

Artigo 3.°.

Os técnicos oficiais de contas podem exercer a sua actividade quer em regime de trabalho dependente, quer em regime de trabalho dependente.

Artigo 4." Empresas de contabilidade e administração

1 — A execução da contabilidade das entidades referidas no n.° l do artigo 2° pode ser confiada a empresas de contabilidade e administração.

2 — A responsabilidade pela execução das contabilidades referidas no número anterior e a assinatura conjunta dos correspondentes documentos contabilísticos e das respectivas declarações fiscais serão sempre assumidas pessoal e directamente por um técnico oficial de contas.

. • Artigo 5."

1 — Os técnicos oficiais de contas só poderão prestar a sua actividade num número de entidades cuja pontuação acumulada, nos termos do artigo 6.°, não seja superior a 22 pontos.

2 — Para os técnicos oficiais de contas que exerçam essa profissão integrados em empresas de contabilidade e administração, aquele limite é alargado para 28 pontos.

Artigo 6.°

1 — Para efeitos dos limites fixados no artigo 5.°, as enüdades referidas no n.° 1 do artigo 2.° serão pontuadas com referência ao seu volume de negócios, líquido de impostos sobre o consumo, de acordo com a tabela seguinte:

Volume de negócios (V) (milhares de contos)

Pontos

V < 30 ...............................................................................

0,2 0,5 1

30 < V<50.......................................................................

50 < V < 100..................................................................

IO0

2

250 < V < 750 ...................................................................

3

750

4

3000 < V..........................................................'.................

5

   

2 — O volume de negócios referido no número anterior será sempre o correspondente ao do segundo exercício anterior ao da data da identificação do respectivo técnico oficial de contas.

3 — Tratarido-se de entidades que tenham um período de vida inferior a dois anos, o volume de negócios será o verificado no ano anterior, e no caso de este não existir o volume de negócios previsto na declaração do início de actividade.

Artigo 7.°

1 — Até 30 de Setembro de cada ano as entidades sujeitas a possuírem técnico oficial de contas identificarão o mesmo, por meio de carta dirigida à Câmara e assinada igualmente por aquele, indicando o volume de negócios do ano anterior, para os efeitos previstos no artigo 6.°

2 — Nos 30 dias imediatos à sujeição ou alteração do técnico oficial de contas, as entidades referidas no n.° 1 comunicarão à Câmara, nos mesmos termos a identificação do técnico oficial de contas, bem como o volume de negócios do ano anterior.

CAPÍTULO n Inscrição

Artigo 8.° Condições gerais de inscrição

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 6." do diploma que aprovou o presente Estatuto e nas condições aí referidas, a inscrição como técnico oficial de contas é reservada aos cidadãos nacionais, maiores, possuidores das habilitações exigidas neste Estatuto.

2 — É permitida a inscrição de cidadãos estrangeiros domiciliados em Portugal há mais de dois anos que satisfaçam as restantes condições exigidas no número anterior e se expressem correctamente em português, desde que haja tratamento recíproco por parte do seu país de origem.