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21 DE OUTUBRO DE 1994

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Artigo 25." Caracterização das penas

1 — A pena de repreensão escrita consiste no mero reparo pela irregularidade praticada, sendo registada em livro próprio.

2 — A perra de multa será fixada em quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente a cinco vezes o salário m/rumo nacional mais elevado em vigor à data da prática da infracção.

3 — A pena de suspensão consiste no impedimento temporário do técnico oficial de contas exercer a sua profissão.

4 — A expulsão implica o impedimento definitivo do técnico oficial de contas exercer a sua profissão.

Artigo 26.°

" ",: Pena acessória

À pena de suspensão pode ser atribuído o efeito de inibição, por igual'período, para o exercício de funções nos órgãos da Câmara:

;,: . Artigo 27.°

Medida e graduação das penas

Na aplicação das penas atender-se-á ao grau de culpa, à personalidade do infractor e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida e que militem contra ou a favor do arguido, não podendo ser aplicada mais de uma pena pela mesma infracção.

Artigo 28.° Agravantes especiais

1 — São circunstâncias agravantes especiais de infracção disciplinar:

a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da Câmara ou aos interesses gerais ou específicos da profissão;

b) A premeditação;

c) A combinação demonstrada, com a entidade servida, para a prática da infracção;

d) O facto de a infracção ser cometida durante o cumprimento de uma pena disciplinar;

e) A reincidência;

J) A sucessão de infracções; g) A acumulação de infracções.

2 — Haverá premeditação se houver um desígnio, previamente formado, de cometimento da infracção.

3 — Considera-se reincidente o técnico oficial de contas que repetir uma infracção da mesma natureza, antes de passados dois anos sobre o cumprimento da pena imposta à primeira infracção.

4 — Haverá sucessão de infracções quando for cometida uma infracção de natureza diferente de outra já punida, antes de passados dois anos sobre o cumprimento da pena imposta à primeira infracção.

5 — Haverá acumulação quando duas ou mais infracções forem cometidas na mesma ocasião ou quando uma for cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 29.° Suspensão preventiva

1 — Depois de deduzida a acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido nos seguintes termos:

a) Se se verificar a probabilidade da prática dejnovas e graves infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;

b) Se o arguido tiver sido pronunciado criminalmente por um crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos ou pena de multa superior a 700 dias.

2 — A suspensão preventiva, que não pode exceder três meses, é da competência do conselho disciplinar, o qual a deverá comunicar, imediatamente, à direcção da Câmara, a qual, por sua vez, a comunicará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e às entidades servidas.

3 — A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.

4 — Os processos disciplinares com o arguido suspenso preventivamente preferem no seu julgamento a todos os demais.

Artigo 30.° Destino e pagamento das multas

1 — O produto das multas reverte para a Câmara.

2 — As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória.

3 — Na falta de pagamento voluntário proceder-se-á à cobrança coerciva nos tribunais comuns, constituindo título executivo a decisão condenatória.

Artigo 31." Processo disciplinar

1 — O processo disciplinar é instaurado pelo conselho disciplinar, com base em comunicações que lhe forem efectuadas, por iniciativa própria ou a pedido da direcção, devendo ser precedido de inquérito preliminar destinado a fundamentar a eventual acusação.

2 — O processo disciplinar inicia-se pela acusação, a qual será notificada, ao arguido, por carta registada e com aviso de recepção.

3 — O arguido poderá apresentar a sua defesa no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção referido no número anterior.

4 — Terminadas as diligências de prova a que houver lugar, deve o instrutor elaborar relatório, do qual constem os factos provados, a sua qualificação e a pena julgada adequada.

5 — A deliberação do conselho disciplinar será notificada, simultaneamente, à direcção da Câmara, ao arguido, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou à entidade que haja participado a infracção.

Artigo 32.° Recurso

1 — Das deliberações do conselho disciplinar cabe recurso com efeito suspensivo, a interpor para o tribunal administrativo de círculo da sede da Câmara.