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21 DE OUTUBRO DE 1994

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Artigo 41.° Membros elegíveis

1 — Os membros de órgãos da Câmara a quem lenha sido aplicada qualquer sanção por virtude do irregular exercício do seu cargo não poderão voltar a ser eleitos.

2 — Nenhum membro poderá ser simultaneamente eleito para mais de um cargo nos órgãos da Câmara.

Artigo 42.° Extinção do mandato

1 — São causas de extinção do mandato dos membros dos órgãos da Câmara:

a) A perda, temporária ou definitiva, da qualidade de membro da Câmara;

b) O não exercício do cargo;

c) O pedido de demissão, uma vez aceite e logo que tenha sido empossado o sucessor.

2 — O não exercício injustificado dos cargos em órgãos da Câmara constitui infracção, punível com multa.

Artigo 43." Remunerações dos cargos

0 exercício de qualquer cargo nos órgãos da Câmara pode ser remunerado, nos termos a definir por uma comissão para o efeito eleita em assembleia geral.

Artigo 44.° Receitas

Constituem receitas da Câmara:

a) O produto das jóias, quotas e multas;

b) As doações, heranças e legados;

c) Os juros e rendimentos de bens próprios;

d) Quaisquer outras receitas eventuais.

CAPÍTULO n Assembleia geral

Artigo 45° Composição

A assembleia gera) da Câmara é constituída pelos seus membros que estejam no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 46.° Mesa da assembleia geral

1 — A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários efectivos e dois secretários suplentes, eleitos em assembleia geral.

2 — Incumbe ao presidente da mesa:

a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;

b) Assinar as actas;

c) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos da Câmara;

d) Verificar a regularidade das listas apresentadas nos actos eleitorais;

e) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à assembleia geral.

3 — No impedimento do presidente da mesa desempenhará as respectivas funções o vice-presidente.

4 — Compete aos secretários desempenhar as funções que lhes foram atribuídas pelo presidente da mesa e, designadamente, redigir a acta, ler o expediente da assembleia, elaborar, expedir e publicar os avisos convocatórios e servir de escrutinadores nos actos eleitorais.

Artigo 47.° Assembleias ordinárias e extraordinárias

1 — A assembleia geral reunirá, em sessão ordinária:

a) No decurso do 1.° trimestre de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas da direcção e do relatório e parecer do conselho fiscal relativos ao, ano civil anterior;

b) Trienalmente, em Dezembro, para eleição dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção, do conselho fiscal, da comissão de inscrição e do conselho disciplinar.

2 — A assembleia geral reunirá extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação da direcção ou do conselho fiscal ou de um mínimo de 100 membros no pleno gozo dos seus direitos, só podendo funcionar, neste último caso, se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

Artigo 48.° Convocação

1 — As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa, por comunicação directa aos membros da Câmara e por anúncios publicados em dois jornais diários mais lidos, sendo sempre afixados avisos convocatórios na sede da Câmara.

2 — A convocação da assembleia geral será feita com um mínimo de 15 dias de antecedência è nela constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim como a ordem dos trabalhos.

3 — Em casos excepcionais, devidamente justificados, a convocação da assembleia geral poderá ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência.

Artigo 49." Quórum

1 —A assembleia geral só poderá funcionar à hora marcada com a presença da maioria dos membros da Câmara, mas meia hora depois funcionará com qualquer número, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 47."

2 — Os membros da Câmara poderão fazer-se representar por outro membro, por simples carta dirigida ao presidente da mesa.

3 — Nenhum membro da Câmara poderá, no entanto, representar mais de cinco membros.