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21 DE OUTUBRO DE 1994

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anos de prisão, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

Assembleia da República, 19 de Outubro de 1994. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — António Filipe — Lino de Carvalho — Luís Sá.

PROJECTO DE LEI N.S450/VI

TRABALHADORES NÃO DOCENTES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO SUPERIOR

Exposição de motivos •

A renovação e ampliação do parque escolar implicou nos últimos anos a entrada em funcionamento de novas escolas dos ensinos básico e secundário e, por outro lado, a aposentação de um significativo número de funcionários da rede escolar conduziu ao recurso à contratação a termo certo de 10 500 funcionários, tendo em vista assegurar o funcionamento da rede escolar.

O quadro factual em que se verificou a contratação desse pessoal e o prolongado tempo em que exerceram funções em regime de contrato a termo certo extravasou.quer a legislação em vigor para a função pública — uma vez que foram celebrados contratos a termo certo para o exercício de actividades correspondentes a necessidades permanentes — quer a lei geral do trabalho, que é aplicável a esses trabalhadores por força do n."2 do artigo 9." do Decreto--Lei n.° 184/89, de 2 de Junho.

Tratando-se de pessoal que satisfaz necessidades permanentes de serviço, a sua falta nas escolas está a criar graves dificuldades ao normal funcionamento de parte significativa da rede escolar.

Apesar de algumas medidas legislativas terem sido adoptadas, o facto é que o problema não foi solucionado pois' nem os quadros de pessoal foram estruturados de acordo com as necessidades permanentes dos serviços, como decorre do artigo 25." do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, nem se observou o princípio de que as necessidades permanentes devem ser asseguradas por pessoal em regime de carreira, como impõem os artigos 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n." 248/ 85 e 4° do Decreto-Lei n.°427/89, de 7 de Dezembro, estando o regime de contrato á termo certo reservado para .a-satisfação de necessidades meramente transitórias (artigos 7°, n.° 1, 8.° e 9.° do Decreto-Lei n.° 184/89 e 18." do Decreto--Lei n.° 427/89).

A situação redundou num regime contratual atípico mas em que por expressa opção do legislador, consagrada no artigo 9.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, é devida obediência às disposições do Decreto-Lei n.°64-A/ 89, de 27 de Fevereiro, cujos artigos 44.°, n.°2, e 47.° determinam que os contratos a termo têm o periodo de duração máxima de três anos e que findo esse período se convertem em contratos sem termo.

Importa pois encontrar uma adequada solução legislativa para a situação factual criada, que. respeite os direitos dos trabalhadores, que aproveite a sua exigência profissional e que cumulativamente garanta o normal funcionamento da rede escolar. . . '.

Nesse mesmo sentido se pronunciou tempestivamente o Sr. Provedor de Justiça.

. Acresce que a vinculação dos funcionários em causa não se traduz em qualquer acréscimo orçamental pois se trata não de admitir novos funcionários mas sim de solucionar a situação de quem já tem vindo a exercer funções na rede escolar e consequentemente tem vindo a ser remunerado de acordo com a respectiva categoria.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os trabalhadores não docentes dos estabelecimentos do ensino não superior do Ministério da Educação que em "31 de Agosto de 1994 tivessem mais de três anos de exercício de funções em regime de contrato a termo certo são integrados nos quadros distritais de vinculação, na carreira e categoria correspondentes às funções que vinham a exercer.

Art. 2.° Os trabalhadores não docentes dos estabelecimentos do ensino não superior do Ministério da Educação que em 31 de Agosto de 1994 tivessem mais de um ano de serviço e que tenham sido aprovados em concurso de ingresso serão integrados nos quadros distritais de vinculação, na respectiva categoria e carreira.

Art. 3.° Aos trabalhadores abrangidos pelo disposto nos artigos anteriores será contado para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado em regime de contrato a termo.

Art. 4." Para efeitos do disposto nos artigos 1 ° e 2.° do presente diploma, os quadros de vinculação distritais serão actualizados, através de portaria, no prazo de 90 dias a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

Os Deputados do PCP: Paulo Rodrigues — Paulo Trindade—Lino de Carvalho—António Filipe.

PROPOSTA DE LEI N.9 112/VI

SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO ARTIG010.9 DO CÓDIGO DO IRS ÀS VENDAS AO ESTADO DOS TERRENOS DA BASE DAS LAJES.

Os terrenos onde hoje se situa a Base das Lajes foram compulsivamente arrendados, há cerca de meio século, a muitas dezenas de pequenos e médios proprietários, o que originou vários conflitos não só pela forma como o Estado Português se portou com os legítimos donos da terra, mas também porque vários chefes de família se viram então privados do exercício da única profissão que haviam conhecido.

Durante várias décadas os senhorios limitaram-se a receber as magras rendas que o Estado estipulou, sendo-lhes inclusivamente vedada, nalguns casos, a possibilidade de vender a terceiros os terrenos que por direito lhes pertenciam.

Felizmente que, após longas negociações entre a Associação'de Proprietários da Ilha Terceira e o Estado Português, se chegou finalmente a acordo quanto à possibilidade de o Estado adquirir, no espaço de três anos, todos os terrenos da Base das Lajes.

Porém, a publicação do Decreto-Lei n.° 141/92, de 17 de Julho, introduziu graves distorções entre os impostos a pagar pelos proprietários abrangidos por tal diploma e os que já o eram antes da entrada em vigor do Código do IRS.

Nestas circunstâncias, impõe-se suspender a aplicação do artigo 10.° do Código do IRS as vendas ao Estado dos terrenos onde a Base das Lajes se encontra instalada.