21 DE OUTUBRO DE 1994
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informação sobre esta e sobre a matéria de direito aplicável, cabem inteiramente ao conservador do registo civil.
A prática tem demonstrado, de facto, que, salvo raríssimas excepções, estes processos não são objecto de contestação do pedido da mãe, por parte do marido, e que esse pedido é, em geral, declarado procedente, sem haver necessidade, portanto, de dirimir qualquer conflito.
Por outro lado, as questões sobre filiação constituem matéria da especial vocação e domínio técnico por parte dos conservadores do registo civil, a quem o próprio legislador reconhece já competência bastante para a verificação da cessação da presunção de que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio tem como pai o marido da mãe, nos casos prevenidos no artigo 1828.° do Código Civil.
É esta competência que se impõe alargar aos casos antes referidos, sempre com a possibilidade de recurso da decisão do conservador para os tribunais e com a certeza de que nem a decisão proferida pelo conservador nem a decisão do tribunal são impeditivas de que a filiação estabelecida ou afastada se impugne ou investigue, consoante os casos, em processo judicial próprio.
O volume dos processos desta natureza é já considerável e, mostrando-se constante o seu crescimento, é previsível que a sua natural e indicada integração nas funções e competências das conservatórias do registo civil contribua também para o aligeiramento do trabalho dos tribunais.
6. Ainda considerando a simplificação do trabalho nos tribunais associada ao acréscimo de celeridade na tramitação dos respectivos processos, confere-se, também, ao conservador do registo civil competência para iniciar, oficiosamente, mediante auto de notícia, as acções de registo, logo que tenha conhecimento dos factos que a elas dão lugar, sem prejuízo da possibilidade sempre reservada aos interessados e ao Ministério Público de o fazerem.
Sendo certo que a grande maioria dos factos que dão origem a processo de justificação judicial são constatados nos serviços do registo civil, conceder-se aos conservadores a possibilidade de, desde logo, promoverem o respectivo início, assegura, sem qualquer dúvida, quer um notável aligeiramento dos serviços do Ministério Público nos tribunais, quer ainda manifesto encurtamento no tempo médio deste tipo de acções, sem prejuízo da tutela judicial garantida pela intervenção obrigatória do Ministério Público e ulterior decisão final pelo juiz competente.
7. Cumpre ainda intervir em matéria penal, tipificando como ilícitos criminais determinadas condutas praticadas por testemunhas, cônjuges e declarantes, em certas condições, pelos ministros da igreja e pelos funcionários do registo civil, em violação de algumas disposições do Código do Registo Civil.
As tipificações penais ora previstas correspondem, aliás, às já existentes no Código anterior, não se justificando a sua alteração, tendo em conta a relevância dos interesses em causa e a respectiva dignidade penal.
Assim, e porque da própria validade do casamento se trata, prevê-se como crime de desobediência a não comparência na conservatória do registo civil das testemunhas que devam assinar o assento provisório de casamento civil urgente, caso tenham sido, para tanto, e sob aquela cominação, notificadas. Do mesmo modo, e incorrendo em idêntico crime, se prevê a não comparência, no mesmo local, dos cônjuges que devam prestar esclarecimentos em sede de processo de publicações, no caso de casamento católico urgente.
Garantindo-se a liberdade de celebração do casamento, pune-se ainda, pelo crime de falsas declarações, o declarante de impedimento de casamento sem fundamento, com a deliberada intenção de obstar à realização do mesmo.
No que respeita aos párocos, tal tipificação fica* a dever-se à imposição estabelecida no artigo xxn da Concordata celebrada entre a Santa Sé e o Estado Português e; que, nesta parte, mantém actualidade. Por razões de imperiosa coerência, entende-se, como passado, que deve estabelecerrse idêntico regime para os funcionários do registo civil. i.
Prevê-se que a cominação para as infracções em causa, atenta a remissão do artigo xxn da Concordata para as «penas de desobediência qualificada», seja a contemplada no Código Penal. .'
8. Em matéria de punição de outras infracções ao Código do Registo Civil, entende-se ainda considerar como ilícito de mera ordenação social, punível com coima de 1000$ a 5000$, a omissão de declaração, perante o conservador do registo civil, do nascimento ou do óbito de qualquer indivíduo, dentro do prazo legal, e conferir ao mesmo conservador competência para conhecer do ilícito e aplicar a respectiva coima.
Tendo em conta o princípio de subsidiariedade do direito criminal que, em última análise, se destina a punir as ofensas intoleráveis aos valores ou interesses fundamentais à convivência humana —como recorda o preâmbulo do De-creto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo —, afigura-se da maior actualidade submeter a este regime as infracções supramencionadas.
9. Como última medida, mas ainda assim da maior importância, importa intervir, no âmbito da presente reforma, em matéria de imposto do selo, o qual vem sendo cobrado pela prática dos actos previstos nos artigos 18, 84, 90, 113 e 148 da respectiva tabela.
É que uma tal cobrança não encontra razão que a justifique.
Na verdade, cumpre alargar a orientação que o Governo tem vindo a seguir no sentido de isentar de emolumentos uma grande variedade de actos de registo civil, em atenção à importância social e ao interesse público dos mesmos.
Na mesma lógica, devem considerar-se isentas de imposto do selo as convenções antenupciais que, nos termos do n.° 4 supra-referido, passem também a ser lavradas por auto, perante o conservador do registo civil, quais sejam as que apenas estipulem o regime de bens do casamento.
Assim, e para uniformizar o regime fiscal de um acto que passa a poder ser lavrado nas conservatórias do registo civil e nos cartórios notariais, revoga-se o artigo 64 da Tabela Geral do Imposto do Selo, isentando do pagamento do respectivo imposto e, da mesma forma, as convenções antenupciais celebradas por auto e por escritura pública desde que, neste caso, apenas estipulem o regime de bens.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Objecto
O Governo é autorizado, pela presente lei, a aprovar um novo Código do Registo Civil, a alterar algumas disposições do livro iv do Código Civil e da Tabela Geral do Imposto do Selo.