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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

A presente iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP procura dar resposta às duas mais graves situações em que hoje vive o mundo dos Serviços de Informações, por culpa e responsabilidade do Govemo.

2. Quanto à questão da fiscalização, a sua ineficácia é hoje tão patente que levou mesmo à demissão de todos os membros do Conselho de Fiscalização.

Para colmatar a falta de poderes, propõe-se no artigo 1." do projecto a atribuição de poderes de recolha directa de informações e de realização de inspecções directas e sem pré-aviso.

Reforça-se também o papel da Assembleia da República e dos Deputados. A estes, define-se e esclarece-se que têm o direito individual de detonarem diligências de fiscalização e de conhecerem os seus resultados (artigo 2.°). Quanto à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, além do direito de requerer diligências e de apreciar os relatórios, atri-bui-se-lhe o poder especial de Ouvir os directores dos Serviços de Informações (artigo 3.").

Por outro lado, propõe-se o alargamento da composição do Conselho, que passaria a integrar os partidos representados na Mesa da Assembleia, sendo presidida por um magistrado.

3. Quanto aos limites de actividades, são conhecidas publicamente numerosas actividades do SIS de ingerência na vida social, contra legítimas organizações representativas actuando no uso dos seus direitos e liberdades constitucionalmente garantidos. São actuações em que o SIS aparece como um aparelho de informações políticas, com acções de vigilância, infiltrações e intimidação, actuando no quadro da acção política e político-social, e contra os que se opõem legitimamente a essas políticas e lhes sofrem as consequências.

Estas actuações violam já hoje claramente o disposto na Lei n.° 30/84. São já hoje ilegais.

No entanto, será sempre positivo que a lei sublinhe e clarifique o sentido dos limites de actividade dos Serviços de Informações. É o que se pressupõe nos artigos 5." e 6.° do projecto.

0 artigo 5." sublinha particularmente que os Serviços de Informações em caso algum podem prosseguir actividades de interesse ou serviço político-partidário. No desenvolvimento deste princípio, no artigo 6.° prescreve-se e explicita-: -se a proibição de qualquer actuação ou ingerência dos Serviços de Informações nas actividades constitucionalmente garantidas dos partidos políticos e associações de representação social, económica e cultural.

No artigo 7.° propõe-se a punição como crime das violações ao disposto nos artigos 5.° e 6."

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Fiscalização

Artigo 1.° Poderes do Conselho de Fiscalização

1 — O Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações pode obter directamente dos Serviços todas as informações que considere necessárias para o exercício do seu mandato.

2 — O Conselho pode realizar inspecções directas e sem pré-aviso aos Serviços de Informações.

Artigo 2.°

Poderes dos Deputados

Qualquer Deputado pode solicitar ao Conselho de Fiscalização a realização de diligências para apuramento da conformidade legal de actuação dos Serviços de Informações ou seus agentes.

Artigo 3." Intervenção da Comissão Parlamentar

1 — A Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias aprecia os relatórios anuais elaborados pelo Conselho dé Fiscalização, bem como os relatórios elaborados a solicitação dos Deputados, a que se refere o número anterior, bem como os relatórios referentes às solicitações feitas pela própria Comissão.

2 — A Comissão pode ouvir os directores dos Serviços de Informações, para prestação de informações complementares.

Artigo 4.° Composição do Conselho

O Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações tem a seguinte composição:

a) Um magistrado a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura, que presidirá;

b) Quatro cidadãos de integridade e mérito reconhecidos, a designar pela Assembleia da República, em lista completa e nominativa, sendo cada um deles proposto.por cada um dos partidos representados na Mesa da Assembleia da República.

CAPÍTULO n Limites de actividade

Artigo 5.°

Interesse público

Os Serviços de Informações estão ao serviço exclusivo do interesse público, estando-lhes especialmente vedada qualquer actividade de interesse ou serviço político-partidário.

Artigo 6.°

Desvio de funções

No desenvolvimento do disposto no artigo anterior e dos limites de actividades previstos na Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, e legislação complementar, é especialmente vedado aos Serviços de Informações qualquer actuação ou ingerência contra as actividades constitucionalmente garantidas dos partidos políticos, associações sindicais ou outras associações de natureza social, económica e cultura\.

Artigo 7.° Sanção penal

A prática dolosa de actos em violação do disposto neste capítulo constitui crime, punido com pena de um a cinco