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21 DE OUTUBRO DE 1994

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Artigo 9.°

Habilitações académicas

Os candidatos a técnicos oficiais de contas terão de possuir uma das seguintes habilitações:

a) Licenciatura ou bacharelato, conferido por estabelecimento oficial do ensino superior, em Administração e Contabilidade, Administração e Gestão de Empresas, Contabilidade e Administração, Econo^ mia, Finanças, Gestão de Empresas, Organização e Gestão de Empresas ou outro curso oficial considerado equiparado;

b) Licenciatura em quaisquer das secções do extinto Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, curso dos extintos Institutos Superiores de Comércio ou curso de Contabilidade dos extintos Institutos Comerciais ou do Instituto Técnico-Militar dos Pupilos do Exército;

c) Curso referido na alínea a) ministrado por estabelecimento particular de ensino superior, desde que reconhecido pelo Ministério da Educação;

d) curso complementar de Contabilidade e Administração, curso Técnico-Profissional de Contabilidade e Gestão ou curso de Técnico de Contabilidade do 12.° ano das escolas do ensino secundário.

Artigo 10.° Habilitações complementares

1 — Os candidatos habilitados nos termos das alíneas a), b) e c) do artigo 9.° terão de fazer prova de terem frequentado, com aproveitamento e a nível considerado adequado, cadeiras ou cursos de contabilidade analítica e fiscalidade.

2 — Os candidatos habilitados nos termos da alínea d) do mesmo artigo terão de fazer prova de experiência, mínima de três anos, em serviços de contabilidade de quaisquer das entidades referidas no n.° 1 do artigo 2." e sujeitar-se a um exame de inscrição a realizar periodicamente pela Câmara.

3 — A prova das habilitações complementares referidas nos números anteriores será feita, respectivamente, por certidão ou diploma das cadeiras ou dos cursos e por declaração do técnico oficial de contas da entidade onde a experiência foi adquirida.

Artigo 11.°

0 pedido de inscrição como técnico oficial de contas será formulado pelos interessados em requerimento dirigido à Câmara e acompanhado dos documentos seguintes:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Documento comprovativo das habilitações possuídas;

c) De certidão de aptidão do exame previsto no n.° 2 do artigo anterior e declarações previstas no n.° 3 do mesmo artigo.

Artigo 12.°

Suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição

1 — Os técnicos oficiais de contas podem solicitar, em requerimento dirigido à Câmara, a suspensão ou cancelamento voluntário da sua inscrição.

2 — Notificados da suspensão ou cancelamento da sua inscrição, voluntário ou não, os técnicos oficiais de contas deixam de poder invocar essa qualidade e de poder exercer a respectiva profissão.

Artigo 13.°

Suspensão automática da inscrição

A Câmara considerará automaticamente suspensa a ins--crição dos técnicos oficiais de contas que em processo penal forem impedidos temporariamente de exercer a profissão.

Artigo 14.°

Cancelamento automático da inscrição

A Câmara cancelará automaticamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas quando e relativamente aos quais deixar de se verificar alguma das condições previstas no artigo 8.°

Artigo 15.° Reinscrição

A reinscrição dos técnicos oficiais de contas, cuja inscrição tenha sido cancelada voluntariamente, far-se-á a seu pedido e de acordo com as normas que então vigorarem para a inscrição.

Artigo 16.°

Os técnicos oficiais de contas tem direito a:

á) Obter, das entidades a que prestam serviço, todos os documentos, informações e demais elementos de que necessitem para o exercício das suas funções;

b) Solicitar às mesmas entidades, quando o serviço seja prestado nas suas instalações, a afectação de

. um local que lhes assegure a necessária privacidade;

c) Exigir, das entidades servidas, a confirmação, por escrito, de qualquer instrução cuja correcção hajam posto em causa;

d) Recorrer à protecção da Câmara sempre que lhes sejam cerceados os seus direitos ou lhes seja perturbado o regular exercício das suas funções;

e) Beneficiar de assistência técnica e jurídica prestada pelos gabinetes especializados da Câmara;.

f) Eleger e ser eleito para os órgãos da Câmara; ,

g) Requerer a convocação da assembleia geral da Câmara, nos termos do n.° 2 do artigo 47.°;

h) Examinar, nas épocas para tanto fixadas, os livros da Câmara e os documentos relacionados com a sua contabilidade;

i) Apresentar propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem de interesse da classe ou do seu interesse profissional.

Artigo 17.° - Deveres gerais

1 — Os técnicos oficiais de contas deverão contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas.funções e evitando qualquer actuação contrária à dignidade da mesma.

2 — Os técnicos oficiais de contas apenas poderão aceitar a prestação de serviços para os quais tenham capacidade