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21 DE OUTUBRO DE 1994

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a credibilidade do trabalho desenvolvido pelos técnicos oficiais de contas, optou-se por criar um mecanismo que objectivamente garanta o sancionamento dos profissionais prevaricadores. A solução encontrada compreende o direito de a administração riscai nomear o presidente do conselho disciplinar e çot essa via tomar conhecimento dos processos disciplinares instaurados pela Câmara.

Nos lermos do exposto, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." É aprovado o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Art. 2."— 1 — Ficam sujeitas à obrigação de disporem de técnico oficial de contas as entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou sejam obrigadas a possuir contabilidade regularmente organizada.

2 — As entidades não abrangidas pelo número anterior ficarão obrigadas a disporem de técnico oficial de contas, mediante portaria conjunta do ministro da tutela e do Ministro das Finanças.

Art. 3." — 1 — É criada a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, adiante designada por Câmara, que entrará em funcionamento nos 90 dias imediatos à publicação do presente decreto-lei.

2 — A Câmara é uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Art. 4.° A Câmara poderá, no e para o exercício das suas funções, solicitar a colaboração da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Art. 5." — 1 — Os técnicos de contas inscritos definitivamente na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, para continuarem a exercer as suas funções, deverão inscre-ver-se como técnicos oficiais de contas, bastando, para tanto, que o requeiram à Câmara no prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

2 — Ao requerimento referido no número anterior deverão os técnicos de contas juntar indicação do Diário do Governo ou do Diário da República onde a sua inscrição foi publicada e a relação das entidades eventualmente servidas e do seu volume de negócios, para efeitos do artigo 6.° do Estatuto.

3 — Quando os interessados não cumprirem com o disposto nos números precedentes, as suas inscrições como técnicos de contas caducarão automaticamente, salvo justificação devidamente fundamentada aceite pela Câmara.

Art. 6.° — 1 — Os profissionais que não estejam inscritos na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos nem possuam as habilitações exigidas nos artigos 9." e 10." do Estatuto, mas que sejam à data da publicação do presente diploma os responsáveis, de direito e de facto, pela execução da contabilidade de entidades não abrangidas pelo n.° 1 do artigo 2." do presente decreto-lei, cujo volume de negócio na média dos últimos três anos seja superior a 20 000 contos, podem vir a inscrever-se como técnicos oficiais de contas nos termos seguintes:

a) No prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma comuniquem à Câmara esse efectivo desempenho, confirmando-o por declarações das entidades servidas e por declaração emitida pelo centro regional de segurança social, confirmando a sua inclusão nas folhas de remunerações anteriores à publicação do presente diploma.

2 — Os candidatos referidos no número anterior terão de:

a) Possuir, pelo menos, habilitações iguais ou equivalentes ao 9." ano de escolaridade; -

b) Frequentar com aproveitamento um curso de formação a ministrar pela Câmara;

c) Cumprir os demais requisitos estabelecidos no n.° 1 do Estatuto.

Art. 7.° Até ao termo do prazo estabelecido no n.° 1 do artigo 5." para a inscrição na Câmara dos Técnicos de Contas já inscritos na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ou até à data dessa inscrição, se essa for anterior, os mesmos técnicos de contas poderão continuar a invocar essa qualidade.

Art. 8.° — 1 — O Ministro das Finanças, mediante portaria, designará uma comissão de cinco técnicos de contas, a quem competirá proceder à instalação da Câmara e assegurar o seu funcionamento durante dois anos.

2 — A mesma portaria designará o técnico de contas que presidirá à comissão instaladora, considerando-se esta empossada na data da sua publicação.

3 — Os membros da comissão instaladora serão remunerados, durante o seu mandato, nos termos em que forem definidos por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 9.° Até à sua fixação pela primeira assembleia geral, a jóia e a quota mensal dos membros da Câmara serão de 5000$ e 1000$, respectivamente.

Art. 10.°— 1 —A primeira assembleia geral da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas reunirá no último mês do mandato da comissão instaladora, para eleição dos órgãos da Câmara para o triénio seguinte e para fixação da jóia e quota mensal dos seus membros.

2 — Competirá ao presidente da comissão instaladora convocar a assembleia e dirigir os seus trabalhos.

Art. 11." — 1 — Os técnicos oficiais de contas que à data da publicação deste diploma já estejam identificados por entidades cuja pontuação acumulada, nos termos do artigo 6.°, seja superior aos limites fixados no artigo 5.°, ambos do Estatuto, poderão continuar a prestar a sua actividade, em tais entidades, até ao exercício findo em 1999.

2 — Para efeitos do número anterior, a pontuação das entidades servidas será a que lhe corresponder pelo seu volume de negócios do segundo exercício anterior ao da data da publicação deste diploma.

3 — Até ao termo do prazo estabelecido no n.° 1, os técnicos oficiais de contas aí referidos deverão adaptar-se aos limites fixados no artigo 5.° do Estatuto, designadamente entregando a técnicos oficiais de contas seus associados ou contratados a responsabilidade de direito e de facto pela contabilidade de algumas das entidades servidas.

4— Os técnicos oficiais de contas que exerçam a profissão no regime liberal, integrados em sociedades comerciais ou de transparência fiscal, a pontuação referida no artigo 6.° acumula na proporção dos técnicos oficiais de contas ao serviço de outros técnicos oficiais de contas, ou das respectivas sociedades.

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades aí referidas comunicarão à Câmara os técnicos de contas ao seu serviço, competindo a esta o controlo da pontuação.

Art. 12.°— 1 —A partir da publicação do presente diploma a inscrição de técnicos oficiais de contas é da competência exclusiva da Câmara.

2 — A apreciação das candidaturas pendentes de decisão à data da publicação deste diploma será feita ainda pela