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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

DECRETO N.s 174/VI

(CONTROLO PÚBUCO DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS)

Propostas de alteração do PCP

1.* proposta

Eliminação do n.° 2 do artigo 3.°

Justificação: trata-se de eliminar a disposição introduzida pelo PSD, segundo a qual os bens comuns, no caso de titular de cargo público ser casado, só deveriam ser declarados se este tiver a sua administração. Esta norma criava um fácil expediente para sonegar informações sobre o patrimonio; bastava colocá-los sob a administração do cônjuge.

2.1 proposta

Substituição dos artigos 9." e 10.° pela seguinte norma; «As declarações a que se refere a presente lei são públicas e podem ser consultadas a todo o tempo.»

Justificação: o PSD criou, nos artigos 9.° e 10.°, um impedimento quase total de consulta das declarações. A proposta do PCP, como resulta dos seus termos, vai num sentido totalmente oposto.

3.* proposta

Aditamento de um artigo do seguinte teor: «Incumbe à Procuradoria-Geral da República proceder ao controlo das declarações, com vista ao eventual exercício da acção penal.»

Justificação: trata-se de explicitar que as declarações devem ser objecto de efectivo controlo. Não há assim mero depósito das declarações, o PCP propõe que seja feito o seu efectivo controlo.

DELIBERAÇÃO N.e 16-CP/94

ABERTURA DA 4.« SESSÃO LEGISLATIVA DA VI LEGISLATURA

A Comissão Permanente da Assembleia da República, na sua reunião de 13 de Outubro de 1994, delibera, nos termos do artigo 182.°, n.° 3, alínea d), da Constituição e do artigo 43.°, n.° 1, alínea d), do Regimento, convocar o Plenário para o dia 19 de Outubro, pelas 16 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:

Sessão solene de abertura da 4.° sessão legislativa da VI Legislatura.

Aprovada em 13 de Outubro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.9 448/VI

ESTATUTO DOS TÉCNICOS ORCIAIS DE CONTAS

A relevância social do pagamento de impostos, as novas técnicas do seu apuramento resultantes da recente reforma

fiscal, bem como a criação de um novo quadro jurídico de penalização fiscal, conduz à necessidade da institucionalização de uma figura intermédia entre a administração fiscal e os contribuintes, no sentido de credibilizar as declarações fiscais por estes àquela entregues. •

Sendo o Estado um dos primeiros interessados nessa cre-dibilização, ela não é menos importante para os contribuintes na medida em que os pode proteger mais e melhor, relativamente às consequências de eventual incumprimento.

Tendo já sido reconhecida a existência legal dos técnicos de contas, a reforma de 1989, não prevendo a obrigatoriedade da sua existência, lançou sobre estes técnicos um vazio de credibilidade e segurança que urge colmatar.

Para tanto, através do presente diploma, pretende-se regulamentar o exercício da profissão dos técnicos oficiais de contas.

Atendendo à complexidade e diversidade das entidades cujo exercício gera obrigações de natureza fiscal, optou-se, numa primeira fase, por sujeitar à obrigação de existência de técnicos oficiais de contas apenas as entidades sujeitas a impostos sobre o rendimento e que possuam ou sejam obrigadas a possuir contabilidade regularmente organizada.

Reconhece-se a interligação com a fiscalidade de muitas entidades que pelo presente diploma não ficam obrigadas à indicação de técnicos oficiais de contas, por isso se opta por inserir na presente legislação um mecanismo da criação dessa obrigatoriedade, através de portaria conjunta do ministro da tutela e do Ministro das Finanças.

Atendendo a que num grande número de situações as contabilidades são executadas por empresas de contabilidade e administração, optou-se por, nestes casos, determinar que o número de contabilidades executadas por essas empresas corresponda à adição dos pontos dos diferentes técnicos oficiais de contas ao seu serviço.

Dada a relevância social do exercício da profissão de técnicos oficiais de contas, para efeitos da sua inscrição exigem-se conhecimentos académicos que reúnam à partida uma gama de conhecimentos necessários à credibilização do exercício da profissão. Optou-se neste domínio por privilegiar a formação conexa com a fiscalidade, contabilidade e administração, permitindo-se a inscrição directa dos candidatos detentores de formação ao nível de bacharelato e licenciatura daquelas áreas de formação.

Não obstante aquela exigência, reconhece-se o profundo saber e meritório trabalho desempenhado por muitos técnicos de contas, cuja experiência acumulada, fruto de muitos anos de labor, é garantia da sua qualidade. Neste domínio optou-se por reconhecer como técnicos oficiais de contas todos os profissionais que à data da publicação deste diploma estejam inscritos como tais na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Criou-se, por outro lado, a possibilidade de inscrição 4-t técnicos oficiais de contas que, embora não possuindo as habilitações obrigatórias, provem estar ao serviço de entidades, nas quais, não sendo presentemente obrigadas à indicação daqueles profissionais, exista, no entanto, a expectativa da sua exigência, sujeitando-se, porém, estes candidatos à frequência de um curso de formação com aproveitamento, a ministrar pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Comas.

No que concerne à organização profissional dos técnicos oficiais de contas, optou-se pela constituição de uma pessoa colectiva de direito público com autonomia administrativa e financeira à qual serão conferidos poderes de gestão dos interesses profissionais e o correspondente poder disciplinar.

Neste aspecto, dado o interesse imediato, quer dos próprios profissionais, quer da administração fiscal em manter