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9 DE DEZEMBRO DE 1994

96-(171)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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ANEXO V

Espécime do cunho do carimbo referido no n.8 3, alínea b), do artigo 16.*

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ANEXO VI

Lista dos produtos referidos no artigo 34.e que são

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PROTOCOLO N.s 5

: ; ! CAPÍTULO I

Disposições específicas relativas ao comércio entre a Espanha e a Bulgária

- . Artigo 1.°

(.

. As disposições do título tii do Acordo relativas ao comércio são alteradas nos seguintes termos, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão do Reino de Espanha às Comunidades Europeias (a seguir denominado «Acto de Adesão»).

. , ' ' ' .. . *. Artigo 2.°

Nos termos do Acto de Adesão, a Espanha não concederá aos produtos originários da Bulgária um tratamento mais- favorável do que o concedido às importações originárias de outros Estados membros ou que neles se encontrem em livre prática.

Artigo 3.°

1 — Os direitos aplicados pelo Reino de Espanha aos produtos agrícolas,, tal como definidos no artigo 19.° do Acordo, originários dà Bulgária' e enumerados nos anexos xt e xiti