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96-(174)

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Código NC

Notas

Calendario de liberalizações

ex

1902 20 30

(")

31

de

Dezembro de

1995.

 

2009 60 11

 

31

de

Dezembro de

1995.

 

2009 60 19

 

31

de

Dezembro de

1995.

 

2009 60 51

 

31

de

Dezembro de

1995.

 

2009 60 59

 

31

de

Dezembro de

1995.

 

2009 6071

 

31

de

Dezembro de

1995.

 

2009 60 79

 

31

de

Dezembro de

1995.

 

2009 60 90

 

31

de

Dezembro de

1995.

ex

2204 10 11

n

31

de

Dezembro de

1995.

ex

2204 1019

 

31

de

Dezembro de

1995.

ex

2204 10 90

 

31

de

Dezembro de

1995.

ex

2204 21 10

c:)

31

de

Dezembro de

1995.

 

2204 21 25

 

31

de

Dezembro de

1995.

 

2204 21 29

 

31

de

Dezembro de

1995.

 

2204 21 35

 

31

de

Dezembro de

1995.

 

2204 21 39

 

31

de

Dezembro de

1995.

ex

2204 21 49

("),

31

de

Dezembro de

1995.

ex

2204 21 59

O3)

31

de

Dezembro de

1995.

ex

2204 21 90

c-)

31

de

Dezembro de

1995.

ex

2204 29 10

c!)

31

de

Dezembro de

1995.

 

2204 29 25

 

31

de

Dezembro de

1995.

 

2204 29 29

 

31

de

Dezembro de

1995.

 

2204 29 35

 

31

de

Dezembro de

1995.

 

2204 29 39

 

31

de

Dezembro de

1995.

ex

2204 29 49

c!)

31

de

Dezembro de

1995.

ex

2204 29 59

(u)

31

de

Dezembro de

1995.

ex

2204 29 90

c!)

31

de

Dezembro de

1995.

 

2204 30 10

 

31

de

Dezembro de

1995.

 

2204 30 91

 

31

de

Dezembro de

1995.

 

2204 30 99

 

31

de

Dezembro de

1995.

Nota. — As restrições aplicáveis à posição pautal 0803 em relação aos Estados membros da Comunidade Económica Europeia e aos países beneficiários de preferências são transitórias e vigoram apenas até à constituição de uma organização comum de mercado da banana. Consequentemente, esses produtos devem ser incluídos no presente Protocolo.

Notas explicativas das restrições parciais que a Espanha manterá até ao final do período transitório

(') Excluídos os animais para as touradas. (2) Apenas da espécie suína doméstica.

{') Apenas sem conservar nem concentrar destinada unicamente ao consumo humano.

(a) Excluídos o requeijão. Emmental, Gruyere, pasta azul, Parmigiano Reggiano e Grana Padano.

(•') Apenas o trigo-mole para panificação.

(*) Apenas a aveia despontada.

(7) Apenas grãos triturados.

(8) Excluída a gordura de ossos ou de miudezas de ave.

O Apenas os que contenham carne ou miudezas comestíveis da espécie suína doméstica.

('") Apenas os que contenham sangue da espécie suína. (") Apenas:

— Enchidos de carne, de miudezas comestíveis ou sangue, da espécie suína doméstica:

— Qualquer preparado ou conserva que contenha carne ou miudezas comestíveis da espécie suína doméstica.

('•) Excluídos os vinhos de qualidade, produzidos em determinadas regiões

ANEXO B

 

2204 21

29

 

2204 21

31

0701 1000

2204 21

33

0701 90 10

2204 21

35

 

2204 29

10

070190 51

   
 

2204 29

21

0701 90 59

2204 29

23

 

2204 29

25

0803 00 10

2204 29

29

0803 0090

2204 29

31

 

2204 29

33

 

2204 29

35

0804 30 00

2204 29

39

0103 10 00 0103 91 10 0103 92 11 0103 92 19

2204 21 10 2204 21 21 2204 21 23 220421 25

PROTOCOLO N.« 6

Sobre assistência mútua em matéria aduaneira

Artigo 1.° Definições

Na acepção do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes Contratantes que regulam a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo adoptadas pelas referidas Partes;

b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas e ou demais encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes Contratantes em aplicação da legislação aduaneira, com a exclusão das taxas e encargos cujo montante se limita aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

é) «Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

Artigo 2° Âmbito

1 — As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos e nas condições fixados no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 — A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à apWca-ção das regras que regem a assistência mútua em questões do foro criminal e só pode abranger informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial com o consentimento das autoridades judiciais.