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9 DE DEZEMBRO DE 1994

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4 — N.° 4 do artigo 21.°:

Enquanto não se concluírem as negociações do Uruguay Round, no âmbito do GATT, para a prorrogação do Acordo de 1990 por um ano, a Comunidade e a Bulgária acordam em dar início a negociações durante a 2." metade de 1993, de modo a chegar a uma solução mutuamente aceitável quanto à prorrogação do Acordo de 1990 sobre animais da espécie ovina e a carne de ovino, especialmente no que se refere a:

— Respeito dos períodos sensíveis;

— Suspensão do direito;

— Procedimento de fiscalização de preços.

5 — N.° 4 do artigo 21.°:

A Comunidade e a Bulgária acordam em negociar a celebração de:

— Um acordo entre a República da Bulgária e a Comunidade Económica Europeia sobre protecção recíproca das denominações dos. vinhos e o controlo do vinho; e

— Um acordo sobre concessões pautais recíprocas no domínio do vinho, desde que não sejam contrárias às legislações da Comunidade e da Bulgária em matéria de importações, nomeadamente no domínio das práticas e certificados enológicos.

Ambas as Partes envidarão todos os esforços para assegurar a entrada em vigor simultânea destes acordos e do Acordo Provisório.

6 —N.° 1 do artigo 38.°:

Considera-se que a expressão «condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro» inclui as disposições comunitárias, se for caso disso.

7 — Artigo 38.°: '

Considera-se que o termo «filhos» é definido em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimen- -to em causa.

8 —Artigo 39.°: ' ,

Considera-se que a expressão «membros da sua família» é definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

9 — Capítulo ii do título iv:

Sem prejuízo das disposições do capítulo n do título iv, as Partes acordam em que o tratamento concedido aos nacionais ou às sociedades de uma das Partes será considerado menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou sociedades da outra Parte, se esse tratamento for de jure ou de facto menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou sociedades da outra Parte.

10 — Capítulo ii do título iv:

Considera-se que as «sucursais» e «agências» referidas no capítulo ii do título iv não são pessoas colectivas nem implicam uma «representação comercial», na acepção do artigo 4.° da lei búlgara de 1992 sobre a actividade económica de estrangeiros e a protecção do. investimento estrangeiro.

11 — N.° 2, alínea //), do artigo 45.°:

As Partes acordam em que as disposições do n.° 2, alínea ti), do artigo..45.° não prejudicam a aplicação da legislação búlgara, tal como enunciada no anexo xvc, relativa à aquisição, por uma sociedade ou nacional da Comunidade de uma participação maioritária em sociedades constituídas nos sectores referidos naquele anexo, independentemente de a sociedade ou nacional da Comunidade estar ou não já estabelecido no território da Bulgária.

12 —N.° 3 do artigo 57.°:

As Partes declaram que os acordos referidos no n.° 3 do artigo 57." deverão ter por objectivo alargar o mais possível a regulamentação e as políticas de transportes aplicáveis na Comunidade e nos Estados. membros às relações entre a Comunidade e a Bulgária no domínio dos transportes.

13 — Artigo 59.°: ■ .

'Considerarse que o simples facto de se exigir um visto aos nacionais de certas Partes e não aos de outras Partes não tem por. efeito anular ou comprometer as vantagens de um compromisso específico. "

14 — Artigo 60.°:.

Se o Conselho de Associação for solicitado a tomar medidas para uma maior liberalização do sector dos serviços ou á circulação das pessoas, determinará igualmente quais as transacções relacionadas com essas medidas relativamente às quais serão autorizados pagamentos numa moeda livremente convertível.

15 — Artigo 64°: s ,

■ As Partes nãofarão uma utilização incorrecta das disposições relativas ao segredo profissional, de modo a impedir a divulgação de informações no domínio da concorrência.

16 — Artigo 67.°:

As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo de Associação, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» tem uma acepção similar à que lhe é dada no artigó 36.° do Tratado da CEE e inclui, em especial, a protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das marcas comerciais e de serviços, das' topografias de circuitos integrados, do software, das indicações geográficas, bem como a protecção contra a concorrência desleal e a protecção de informações não divulgadas sobre know-how.

17 — Artigo 110.°: •'

Às Partes Contratantes acordam em que o Conselho de Associação, em conformidade com o artigo 110.° do Acordo, examine a criação de um mecanismo consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade, bem como por parceiros homólogos da Bulgária.

18 —Protocolo n.° 1:.

• As Partes reiteram a sua intenção de, até ao final de 1992, encetar negociações relativas ao novo Protocolo sobre restrições quantitativas previstas no n.° 2 do artigo 3." do Protocolo n.° 1. '- • •