O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE DEZEMBRO DE 1994

96-(25)

CAPÍTULO rv Disposições comuns

Artigo 25."

As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio de todos os produtos, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou nos Protocolos n.0* 1,2 ou 3.

Artigo 26."

1 — Não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, nem serão aumentados os já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Bulgária, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente, nem serão tomadas mais restritivas as já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Bulgária a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

. 3 — Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos do artigo 21.°, o disposto nos n." 1 e 2 do presente artigo não obsta de modo algum à prossecução das políticas agrícolas da Bulgária e da Comunidade nem à adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas.

Artigo 27.°

1 — As duas Partes ábster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários do território da outra Parte.

2 — Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de impostos internos superiores ao montante dos impostos directos ou indirectos que lhes são aplicados.

Artigo 28.°

1 —O presente Acordo não prejudica a manutenção ouj a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre oü regimes de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem o regime comercial previsto no presente Acordo.

2 — As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho^de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e,; se for.caso disso, em relação a outras questões importantes relaciona-' das com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da Bulgária referidos no presente Acordo sejam tomados em consideração.

•' " Artigo 29.°

A Bulgária pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, que derroguem o disposto no artigo 11.° e no n.° 1 do artigo 26.°

Estas medidas apenas podem ser aplicadas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação, ou que enfrentam graves dificuldades, em especial, quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.

Os. direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Bulgária a produtos originários da Comunidade, introduzidos por essas medidas, não excederão 25 % ad valorem e manterão um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15 % das importações totais de produtos industriais da Comunidade, tal como definidos no capítulo i durante o último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.

Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, no termo do período de transição.

Estas medidas não podem ser introduzidas relativamente a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos sobre a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.

A Bulgária informará o Conselho de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas no Conselho de Associação sobre essas medidas e os sectores a que se referem antes do início da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, a Bulgária apresentará ao Conselho de Associação um calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos aò abrigo do presente artigo. O referido calendário conterá uma previsão da abolição gradual desses direitos, em fracções anuais iguais, com início, o mais tardar, dois anos após a sua introdução. O Conselho de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

Artigo 30° '

Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas trocas comerciais com a outra Parte, na acepção dp artigo vi do GATT, pode adoptar medidas adequadas contra essa prática, em conformidade com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, com a legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e os procedimentos previstos no artigo 34.°

Artigo 31.°

Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

— Um grave prejuízo a produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrenciais no , território de uma das Partes; ou . ' — Graves perturbações num sector da actividade económica, oú dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;

a Comunidade ou a Bulgária, consoante o caso, pode adoptar medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 34.°

Artigo 32.°

Quando o cumprimento do disposto nos artigos 14." e 26° conduzir:

i) À reexportação para um país terceiro em relação ao qual a Parte exportadora mantém, para o pro-