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9 DE DEZEMBRO DE 1994

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TÍTULO TV

Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços

CAPÍTULO I • Circulação de trabalhadores

Artigo 38.°

1 —Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

— O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade búlgara, legalmente empregados no território de um Estado membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos daquele Estado membro; ^

— O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos.por acordos bilaterais na acepção do artigo 42.°, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro, durante o período de validade da autorização de trabalho.'

2 — Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Bulgária concederá o tratamento referido no n.° 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros que estejam legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.

Artigo 39.°

1 — A fim de coordenar os regimes de segurança social no que respeita aos trabalhadores de nacionalidade búlgara legalmente empregados no território de um Estado membro e aos membros da sua família que nele residam legalmente; sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

— Todos os períodos'completos de seguro, emprego: ou residência desses trabalhadores nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos de reforma e pensões de velhice, de invalidez ou de sobrevivência, e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;

— Quaisquer reformas ou pensões de velhice, de so-, brevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com exclusão de benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicável por força da legislação do ou dos Estados membros devedores; -•

— Os trabalhadores em causa têm direito receber prestações familiares para os membros dà sua'família acima referidos.

2 — A Bulgária concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu territó^

rio, bem como aos membros da sua família que nele resir dam legalmente,.um tratamento semelhante ao previsto nos segundo e terceiro travessões do n.° 1.

... t. .Artigo 40.°

"1 — O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as disposições adequadas para a prossecução do objectivo estipulado no artigo 39.°

2 — O. Conselho de Associação adoptará por meio de decisão, ás regras de cooperação administrativa que ofereçam as necessárias garantias de controlo e de gestão para a aplicação das disposições referidas no n.° 1.

. .i Artigo 41.°

.As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação em conformidade com o artigo 40.° não afectarão os direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Bulgária e os.Estados membros, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável dos nacionais da Bulgária ou dosíEstados membros.

' .' ' '. Artigo 42."

: 1 — Tendo em conta a situação do mercado de trabalho em cada Estado membro, sob reserva da respectiva legislação e do respeito das normas em vigor no Estado membro em causa em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

-|— Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao empre-,. . go concedidas aos trabalhadores búlgaros pelos Es-■. tados membros, no âmbito de acordos bilaterais; • —Os outros Estados membros considerarão favoravelmente a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.

2 — O Conselho de Associação examinará a possibilidade de concessão de outras melhorias, incluindo facilidades de. acesso à formação profissional, em conformidade com as regras e procedimentos em vigor nos Estados membros, tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros e na Comunidade.

; ' . Artigo 43."

Durante'a segunda-fase referida no artigo 7.°, ou mais cedo, se assim, for decidido, o Conselho de Associação examinará outras formas de melhorar a circulação dos trabalhadores, tendo em conta, nomeadamente, a situação económica e social da.Bulgária e a situação do emprego na Comunidade. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito.

Artigo 44.°

A fim de facilitar a reconversão da mão-de-obra resultante da .reestruturação económica na. Bulgária, a Comunidade fornecerá assistência técnica para a criação de um sistema de segurança social adequado ha Bulgária, tal como previsto no artigo 89.°