O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JANEIRO DE 1995

140-(7)

Acta

No momento da assinatura do Acordo Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, as Partes Contratantes vinculadas pelo Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, a seguir denominadas Partes Contratantes, apresentaram as seguintes declarações comuns:

1 — Declaração relativa aos artigos 1.°, 2." e 5°, n.° 3. — A pedido de uma Parte Contratante, as Partes Contratantes coordenarão as suas posições sobre as modalidades de entrega de um estrangeiro no respeito dos objectivos da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 19 de Junho de 1990, nomeadamente no que diz respeito à entrega imediata e que represente o encargo menos oneroso para as Partes Contratantes, em conformidade com os artigos 1.° e 2.° do Acordo de Readmissão. Para o efeito conformar-se-ão com a compensação dos desequilíbrios financeiros prevista no artigo 24.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 19 de Junho de 1990.

2 — Declaração relativa aos artigos 2." e 5.", n." 3. — A obrigação de readmissão entre as Partes Contratantes resultante do Acordo de Readmissão é limitada, provisoriamente, aos nacionais da República da Polónia. A obrigação de readmissão será estendida aos nacionais de outros Estados, mediante decisão do Comité Executivo, instituído pelo artigo 131.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 19 de Junho de 1990, logo que esta tenha entrado em vigor, e no período anterior a essa entrada em vigor dos ministros responsáveis de acordo com o direito nacional.

3 —Declaração relativa aos artigos 8." e 5.°, n." 3. — As Partes Contratantes acordam verificar em conjunto, aquando da entrada em vigor da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 19 de Junho de 1990, se o Acordo de Readmissão necessita de adaptações.

4 — Declaração relativa aos artigos 9° e 5. ° n. " 3. — Em caso de suspensão ou de denúncia do Acordo de Readmissão por uma das Partes Contratantes, as outras Partes Contratantes poderão igualmente suspender ou denunciar o presente Acordo.

Feito em Bruxelas em 29 de Março de 1991, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer um dos quatro textos, num exemplar único, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO H.°- 85/VS

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO POR TROCA DE NOTAS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo por Troca de Notas entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre Supressão de Vistos, assinado em Lisboa em 15 de Julho de 1994, cuja versão em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 "àe Dezembro de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Ministério dos Negócios Estrangeiros, Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

Lisboa, 15 de Julho de 1994.

Sua Excelência Dr. Marko Zaja, Embaixador da República da Croácia cm Portugal:

Excelência:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.°, datada de 15 de Julho de 1994, relativa à conclusão de um Acordo sobre Supressão de Vistos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Croácia, nos seguintes termos:

1 — Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte português válido poderão entrar em território da República da Croácia para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo, ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.

2 — Os cidadãos da República da Croácia titulares de passaporte croata válido poderão entrar em território português para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo, ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.

3 — O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

•4 — As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência nos respectivos territórios de cidadãos do outro Estado que considerem indesejáveis.