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II SÉRIE-A —NÚMERO 11

5 — Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública. Tanto a suspensão como o seu termo serão imediatamente notificados por via diplomática à outra Parte Contratante.

6 — Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo,-por notificação com pré-aviso de 30 dias.

7 — O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado que se encontram concluídas as formalidades internas legalmente necessárias para o efeito.

Em resposta, tenho a honra de informar V. Ex." de que as propostas constantes da carta acima referida merecem a concordância do meu Governo e que a carta de V. Ex." e a presente carta constituirão o Acordo sobre Supressão de Vistos entre a República Portuguesa e a República da Croácia.

Aproveito esta oportunidade para reiterar a V. Ex." os protestos da minha mais alta consideração.

Luís Sousa de Macedo, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Embaixada da República da Croácia, Lisboa.

No. VELLSB/94-284. Lisboa, 15 de Julho de 1994.

Sua Excelência Dr. Luís Sousa de Macedo, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, Lisboa:

Excelência:

Tenho a honra de informar V. Ex.a de que, a fim de facilitar a circulação de pessoas entre os nossos dois países, recebi instruções do meu Governo no sentido de propor a conclusão de um Acordo sobre Supressão de Vistos entre o Governo da República da Croácia e o Governo da República Portuguesa nos seguintes termos:

t — Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte português válido poderão entrar em

território da República da Croácia para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo, ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.

2 — Os cidadãos da República da Croácia titulares de passaporte croata valido poderão entrar em território português para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo, ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.

3 — O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

4 — As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência nos respectivos territórios de cidadãos do outro Estado que considerem indesejáveis.

5 — Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública. Tanto a suspensão como o seu termo serão imediatamente notificados por via diplomática à outra Parte Contratante.

6 — Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo, por notificação com pré-aviso de 30 dias.

7— O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado que se encontram concluídas as formalidades internas legalmente necessárias para o efeito.

Se o que precede merecer a concordância do Governo Português, tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de V. Ex." constituam o Acordo sobre Supressão de Vistos entre o Governo da República da Croácia e o Governo da República Portuguesa.

Aproveito esta oportunidade, Sr. Ministro, para apresentar a V. Ex.* os protestos da minha mais elevada consideração.

Marko Zaja, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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