O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE JANEIRO DE 1995

189

3 — Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o artigo 109.°, a campanha eleitoral decorrerá sempre entre o 8.° dia anterior e as 24 horas da antevéspera do dia da eleição.

Artigo 49.° Liberdade de reunião

A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a) ..............................:.......................................

b) ......................................................................

c)...........................:..........................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) -...................................................................

h) O recurso previsto no n.° 1 do artigo 14.° do

Decreto-Lei n.° 406774, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de quarenta e oito horas para o Tribunal Constitucional.

Artigo 70." Presencíalidade e pessoalidade do voto

1 — O direito de voto é exercido presencialmente no território nacional, sem prejuízo do disposto nos artigos 70.°-A, 70.°-B e 70.9-C.

2 — O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.

3 — Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio, sem prejuízo do disposto no artigo 74."

Artigo 74° Votos dos deficientes

t — O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo 87.°, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

2 — Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.

3 —........................................................................

4—........................................................................

Artigo 81.°

Não realização da votação em qualquer assembleia de voto

1 -■- Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três

horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.

2—..........................................................

3—.......................................................................

4— ...........................................•........;...................

5 — Na realização da nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo governador civil ou, no caso das Regiões Autónomas, pelo Ministro da República.

6 — No caso de nova votação, nos termos dos n.os 2 e 3, não se aplica o disposto na parte final do n.° 3 do artigo 35." e no artigo 85.° e os membros das mesas podem ser nomeados pelo governador civil ou, no caso das Regiões Autónomas, pelo Ministro da República.

7— .....................................................:.................

Artigo 82." Polícia das assembleias de voto

1 —.............:.....................................................

2 — Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas que se apresentem manifestamente embríegadas ou drogadas, ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo. 83.° Proibição de propaganda nas assembleias dé voto

1 — É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto, e fora delas até à distância de 500 m. -

2 — Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer candidatos, partidos ou coligações.

Artigo 87.° Modo como vota cada eleitor

• 1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.

2 — Na falta de bilhete de identidade, á identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 — Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 — (Actual ru'2.)

5 — (Actualn.°3.)

6 —(Actual n.°4.)

Artigo 88.° Voto em branco ou nulo

í —...............;.......................................................

2—.......................................................................

3—.......................................................................