O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE JANEIRO DE 1995

193

Artigo 24.° Requisitos de apresentação

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3—..........................................................;.............

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

4 — Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão, ou pública-forma de certidão, do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido político e da respectiva data e aínda, no caso da lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.° 1 do artigo 22.°

b) ......................................................................

Artigo 40." Assembleia de voto

1 —.........................................................................

2 — Em cada freguesia constituem-se tantas assembleias de voto quantas as necessárias para que o número de eleitores de cada assembleia não seja superior a 1000.

3 — Até ao 35.° dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina as assembleias de voto de cada freguesia, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia.

4 — (Actual ru°5.)

Artigo 44.° Mesas das assembleias de voto

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português, e, salvo nos casos previstos no n.° 3 do artigo 47.°, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados.

4— ........................................................................

5 — São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;

b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;

c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;

tf) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;

e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.

6 — A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.

7 — No caso previsto no número anterior o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 50.°

Poderes dos delegados

1 — Os delegados das listas têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação;

b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;

c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação, quer na fase de apuramento;

d) Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;

e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;

f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

.2 — Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 53.°

Inído e termo da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.° dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.

Artigo 59.° Liberdade de reunião

. A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a)......................................................................

b) ...................................................:..................

c) ......................................................................

d) ........................................................:.:...........

e) .....................................................:................

f).....................................................................

g) ..........................■...........................................

A) O recurso previsto no n.° 1 do artigo 14."

do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto,

' é interposto no prazo de quarenta e oito

horas para o Tribunal Constitucional.