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27 DE JANEIRO DE 1995

195

Artigo 98." Voto em branco ou nulo

1 — ........................................................................

2 — ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 79.°-B e 79.°-C, ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 105.°

Acta das operações eleitorais

1— ........................................................................

2 — Da acta devem constar-.

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ...........................................................:..........

e) O número de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram antecipadamente;

f) .......................................................•..............

*) ......................................................................

h) ......................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

0 ......................................................................

Artigo 107.° Apuramento geral do círculo

0 apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2." dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado pelo governador civil ou, nas Regiões Autónomas, no local para o efeito designado pelo Ministro da República.

Artigo 108.° Assembleia de apuramento geral

1 — ........................................................................

a) .............:........................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e)......................................................................

2 — A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta dos edifícios para o efeito designados nos termos artigo anterior. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias da eleição.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

• Artigo Ul.°-A Termo do apuramento geral

1 — O apuramento geral estará concluído até ao 10.° dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou

secção de voto, a assembleia de apuramento geral

reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.° 3 do artigo 90.°, para completar as operações de apuramento do círculo.

Artigo U2.°

Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta dos edifícios para o efeito designados nos termos do artigo 107.°

Artigo 133.°

Suspensão do direito de antena

1 — É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;

b) Faça publicidade comercial.

2 — A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e de televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.

3 — A suspensão é independente de responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 134.° Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 — A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou coligação interveniente.

2 — O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

3—O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.