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27 DE JANEIRO DE 1995

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azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.° 2.

5 — O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

6 — Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.

7 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto, de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.

8 — O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.

9 — O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.° dia anterior ao da realização da eleição.

10—A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 32.°

11 — No caso de realização de segundo sufrágio, as operações referidas nos n."* 1 a 7 efectuam-se entre o 8.° e o 5." dias anteriores ao dia da eleição.

Artigo 70.°-C

Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos

. 1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.° 1 do artigo 70.°-A pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.° dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 — O presidente da câmara referido no número anterior enviará, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.° dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;

b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.° 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 — O presidente da câmara do município onde sè situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.° dia anterior ao da eleição, as candidaturas concorrentes à eleição, para cumprimento dos fins previstos no n.° 3 do artigo 70.°-A, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 —A nomeação de delegados das candidaturas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.° dia anterior áo da eleição.

5 — Entre o 10." e o 13." dia anteriores ao da eleição, o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.° 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das candidaturas, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.

6 — O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.

7 — A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos dá cumprimento ao disposto no n.° 10 do artigo anterior.

8 — As diligências previstas no n.° 1, na alínea b) do n.° 2 e nos n.os 3, 4 e 7 são válidas para o segundo sufrágio.

9 — No caso de realização de segundo sufrágio, o disposto no n.° 2, alínea a), efectua-se até ao 7.° dia anterior ao dia da eleição.

10 — O disposto no n.° 5 efectua-se entre ó 6.° e o 5.° dia anteriores ao dia do segundo sufrágio.

Artigo 77.°-A Votos antecipados

1 — Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo, com o disposto nos números seguintes.

2 — O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito e se está presente o documento comprovativo referido no n.° 2 do artigo 70.°-B.

3 — Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.