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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

Artigo 123.°-A Suspensão do direito de antena

1 — É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;

b) Faça publicidade comercial.

2 — A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de freqüência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e de televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.

3 — A suspensão é independente de responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 123.°-B Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 — A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido interveniente.

2 — O órgão competente de qualquer outra candidatura interveniente cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

3 — O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.

4 — O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.

Art. 3.° É aprovado o seguinte modelo de recibo comprovativo, do exercício antecipado do direito de voto previsto no n.° 7 do artigo 70.°-B:

ANEXO i

Recibo comprovativo do voto antecipado

Pará efeitos da Lei Eleitoral para o Presidente da República se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em portador do bilhete de identidade n.°..., de ... de ... de .... inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ... com o n.°..., exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ... de ... de ...

O Presidente da Câmara Municipal de ...

... (assinatura).

O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.9 225/Vf

(LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Artigo 1.° Os artigos 2.°, 5.°, 9.°, 23.°, 24.°, 40.°, 44.°, 50°, 53.°, 59.°, 79.°, 87.°, 90.°, 91.°, 92.°, 95.°, 97.°, 98.°, 105.°, 107.°, 108.°, lll.°-A, 112.°, 133.° e 134.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2." Incapacidades eleitorais activas

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) ......................................................................

°) ......................................................................

c) Os que estejam privados de direitos

políticos, por decisão judicial transitada em

julgado.

Artigo 5." Inelegibilidades gerais

São inelegíveis para a Assembleia da República:

a) O Presidente da República;

b) Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções;

c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;

d) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;

e) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem semço activo;

f) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;

g) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;

h) Os membros da Comissão NaciotwA de

Eleições.

Artigo 9.° Obrigatoriedade de suspensão do mandato (Actual redacção.)

Artigo 23.° Apresentação de candidaturas

1— ...........................................'.............................

2 — Nos círculos eleitorais com sede em Lisboa e Porto a apresentação das candidaturas é feita perante os juízes dos juízos cíveis.

3 — (Actual n.°2.)

4— ........................................................................