O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

190

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

4 — Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 70.°-B e 70.°-C ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 95.° Acta das operações eleitorais

1 —.......................................................................

2 — Da acta constarão:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ...................................................;..................

e) Número de inscrição dos eleitores que exerceram o direito de voto antecipadamente;

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) .......................................................................

o..................,...................................................

Artigo 112."^ Apuramento no caso de repetição de votação

1 — No caso de repetição de qualquer votação em qualquer assembleia ou secção de voto nos termos do artigo 81.°, o apuramento distrital será efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.

2 — Na hipótese prevista no número anterior e no caso da impossibilidade definitiva da realização da votação, de acordo com o disposto nos n.05 3 e 4 do artigo 81.°, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, para completar o apuramento distrital e geral tendo em conta os resultados das votações efectuadas.

3 — .......................................................................

4—.......................................................................

Art. 2.° São aditados ao Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, os artigos 40.°-A, 41.°-A, 70.°-A, 70.°-B, 70.°-C, 77°-A, 123.°-A e 123.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo 40.°-A

Dispensa de actividade profissional

Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização da eleição e no seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.

Artigo 41.°-A

Imunidades e direitos

1 — Os delegados das candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de

voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.

2 — Os delegados das candidaturas gozam do direito consignado no artigo 40.°-A.

Artigo 70.°-A

Voto antecipado

1 — Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;

b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;

c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso, que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;

d) Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;

é) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.

2 — Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição.

3 — As candidaturas correspondentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos nos artigos 40.°-A e 41.°-A.

Artigo 70.°-B

Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e trabalhadores dos transportes.

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.° e o 5.° dia anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito

2 — O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 87.° e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.

3 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.

4 — Um dos sobrescritos, de cor branca, destina--se a receber o boletim de voto e o outro, de cor