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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

Art. 2." Os artigos 20.° e 21.° da Lei n.° 7/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.° Incompatibilidades

1 — Não podem exercer as respectivas funções enquanto exercerem o mandato de Deputado à Assembleia da República:

p) Os membros dos conselhos de gestão e demais órgãos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo.

Artigo 21.° Impedimentos

1 — É vedado aos Deputados da Assembleia da República:

d) No exercício de actividade de comércio ou indústria, participação em concursos públicos de fornecimento de bens e serviços, bem como em contratos com o Estado e pessoas colectivas de direito público, ou deter partes sociais de valor superior a 10 % de capital de empresas que se encontrem nessas circunstâncias;

é) Prestar, integrar ou dirigir serviços profissionais de consultoria, ou a qualquer título remunerados, ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público, empresas públicas, sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos e concessionárias de serviços públicos, bem como exercer qualquer mandato no interesse de tais entidades e emitir a seu pedido pareceres de qualquer natureza, a título remunerado;

f) Agir, no exercício de funções profissionais ou a qualquer título remuneradas, em nome e ou por conta de interesses económicos privados junto do Estado e das entidades referidas na alínea anterior;

g) Exercer quaisquer funções de representação governamental ou de designação indirecta ou indirecta pelo Governo ou pelas entidades mencionadas na alínea é).

2 — Os impedimentos constantes das alíneas b) e e) do n.° 1 deste artigo poderão ser supridos errTra-zão de interesse público por deliberação da Assembleia da República.

3 — (Eliminado.)

Os Deputados do PS: Jaime Gama —Alberto Costa — Alberto Martins — Luís Amado — José Vera Jardim.

PROJECTO DE LEI N.2 499/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DE ÁGUA

A povoação de Vale de Água, integrada na freguesia de São Domingos, no concelho de Santiago do Cacém, tem vindo a impor-se como o mais importante núcleo dinamizador na vida da freguesia que integra.

Há referências históricas que nos indicam existirem já em 1850 mais de 20 fogos, iniciando-se então um núcleo humano diferenciado de São Domingos.

Rapidamente se constituem vários foros e muitas hortas e pomares, dando origem a que as actividades de pecuária e agricultura se tornem dominantes na região.

Dá-se então a fixação humana, que se faz na base da pequena indústria, como a moagem, a panificação e a abegoa-ria. A abundância de excedentes dá origem à feira anual.

O seu acelerado e diferenciado desenvolvimento é sem dúvida um dos fortes motivos que tem originado diversas manifestações de vontade das populações de Vale de Água e dos circundantes centros rurais em constituírem uma nova freguesia

A justeza desta vontade tem vindo a ser apoiada pelas restantes populações que constituem a actual freguesia e tem merecido nos últimos anos a acção empenhada de responsáveis autárquicos, destacando-se a que no ano de 1984 o então vereador socialista António Gonçalves Costa de Jesus defendeu em sessão camarária.

De então para cá, tem vindo a engrossar a opinião da necessidade de criação da freguesia de Vale de Água.

Exposição de motivos

A criação da nova freguesia de Vale de Água é condição necessária à inversão da tendência desertificadora de um território tão vasto.

Atente-se nas particularidades demográficas e geográficas da área que hoje constitui a freguesia onde Vale de Água se integra.

O reconhecimento da importância de Vale de Água está patente no Plano Director Municipal pela forma como o define na hierarquia urbana.

O número de eleitores da sede da futura freguesia é de 312 (recenseamento de 1992).

Vale de Água tem vindo a desenvolver-se, contando assim a futura sede com diversos equipamentos colectivos, de onde se destacam:

Um posto público dos CTT; Uma escola primária com duas salas; Vários estabelecimentos comerciais; Centro de convívio; Polidesportivo ao ar livre; Centro de dia para idosos; Sporting Clube de Vale de Água; Transportes Públicos Colectivos (duas carreiras interurbanas da Rodoviária Nacional).

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada a freguesia de Vale de Água, no concelho de Santiago do Cacém.

Art. 2.° Os limites geográficos da nova freguesia são os que constam em planta cartográfica anexa.