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17 DE FEVEREIRO DE 1995

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Art. 3.° Nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, será nomeada pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

Um representante da Assembleia Municipal de Santiago do Cacémj

Um representante da Câmara Municipal de Santiago do Cacém;

Um representante da Assembleia de Freguesia de São Domingos;

Um representante da Junta de Freguesia de São Domingos;

Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia de Vale de Água, designados ao abrigo da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° As funções da comissão instaladora cessarão com a tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° No prazo de 180 dias após a publicação da presente lei, realizar-se-ão as eleições para a assembleia da nova freguesia.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1995. — O Deputado do PS, José Reis.

ANEXO Limites geográficos

A criação da nova freguesia consiste, como se pode ver, na representação cartográfica à escala de 1:25 000 da freguesia de São Domingos da Serra, na divisão desta em duas partes.

A linha divisória inicia-se no limite da freguesia de Santiago do Cacém, passa pela separação entre as secções L com as JJ, rj e HH e entre esta e a O, até ao limite do artigo 1 da última. Segue pela divisória entre este e os artigos 2 e 7, do 8 com o 7, do 45 com o 46, do 16 com os 46, 19, 17 e 18, todos da secção O, seguindo pelo limite entre a P e a N até ao limite do artigo 40 com o 71 desta última. Contorna o artigo 71 a norte, poente e sul até ao limite entre os artigos 60 e 61, também da N, pelo qual segue até à confluência com as secções Hl e Gl. Daqui, segue pela delimitação entre a Hl com a Gl e G e da H com as G, D, B e A, até ao limite da actual freguesia de São Domingos.

Verifica-se assim apenas o fraccionamento das secções O e N, cujas cartas de pormenor se anexam para melhor esclarecimento.

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