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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

a tradição portuguesa, ficando expressamente proibidas as touradas à espanhola [...]» (artigo 4.°, n.° 2);

Uma definição de animais de companhia (artigo 8.°);

Condições para o transporte de animais de companhia em transportes públicos (artigo 10.°).

Enquadramento legal e doutrinário

O presente projecto de lei tem como enquadramento legal e doutrinário:

«Os direitos do animal foram compendiados, em 1978, na Declaração Universal dos Direitos do Animal, promulgada na UNESCO em 15 de Outubro desse ano»;

«O Conselho da Europa produziu uma importante obra legislativa supranacional, traduzida em vários tratados internacionais, todos eles já ratificados por Portugal, de entre os quais sobressaem:

a) A Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Abate (Decreto n.° 99/81, de 18 de Junho);

b) A Convenção Europeia para a Protecção dos Animais nos Locais de Criação (Decreto n.° 5/82, de 20 de Janeiro);

c) A Convenção Europeia para a Protecção dos Animais em Transportes Internacionais (Decreto n." 33/82, de 11 de Março)»;

«A legislação portuguesa de protecção aos animais [...] data da I República (sobretudo os Decretos n.05 5650, de 10 de Maio de 1919, e 5864, de 12 de Junho de 1919, e Portaria n.°2700, de 6 de Abril de 1921, do Ministério do Interior.»

Consequências previsíveis da aprovação do projecto de lei

Com a aprovação do presente projecto de lei o País verá actualizado o seu corpus legislativo, embora todas estas normas já estejam contidas nas diversas convenções e declarações sobrescritas por Portugal.

Na perspectiva da nossa tradição, afigura-se necessário, em sede de comissão da especialidade, uma melhor definição do conceito de animal de companhia (artigo 8.°), bem como das condições de transporte dos animais de companhia nos transportes públicos (artigo 10.°).

No que respeita à problemática da tourada, este diploma é prudente, mantendo a tradição da chamada «tourada à portuguesa», cuja regulamentação data de 20 de Junho de 1837.

Contributos

Em resposta ao pedido de parecer formulado por esta Comissão sobre o projecto de lei, a Sociedade Protectora dos Animais respondeu que o conteúdo do projecto de lei visando a protecção aos animais mereceu a sua plena concordância.

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

O projecto de lei n 0107/VI, sobre protecção aos animais, preenche os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 4 de Março de 1994. — O Deputado Relator, Carlos Pereira.

PROJECTO DE LEI N.9497/VI ALTERAÇÃO À LEI N.9 34/87, DE 16 DE JULHO

Exposição de motivos

A Lei n.° 34/87, de 16 de Julho, visou determinar os crimes da responsabilidade que os titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicadas e os respectivos efeitos.

As alterações que agora se propõem à referida Lei n.° 34/87 visam admitir a possibilidade da pena de privação temporária de direitos políticos —sem que isto constitua um efeito automático ligado à condenação por certos crimes— em caso de condenação por flagrante e grave abuso da função que exercem ou com grave violação dos deveres que lhe são inerentes, por crime de corrupção, tráfico de influência, peculato e participação em negócio.

Assim, propomos um novo artigo 27.°-A, a acrescentar à Lei n.° 34/87, de 16 de Julho:

Art. 27.°-A. Incorrem também na pena de suspensão de direitos políticos, para o exercício do mandato imediato, os titulares de cargos políticos que, em virtude de flagrante e grave abuso da função que exercem ou com grave violação dos deveres que lhe são inerentes, tenham praticado os crimes de corrupção, peculato, participação em negócio e tráfico de influências.

Os Deputados do PS: Jaime Gama — Alberto Martins—Alberto Costa — José Vera Jardim.

PROJECTO DE LEI N.9 498/VI

CRIA UM REGISTO DE INTERESSES DOS DEPUTADOS E ALARGA AS RESPECTIVAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS.

As regras em vigor em Portugal tendentes a assegurar a credibilidade, o prestígio e a isenção dos Deputados no desempenho dos seus mandatos ficam, em vários domínios, claramente aquém das consagradas noutros sistemas democráticos,.

O facto de na última década não ter funcionado a regra da alternância democrática contribuiu para tomar evidente a sua inadequação e insuficiência para promover aqueles valores, Cujo desrespeito mina a confiança dos eleitores nos seus representantes, debilitando o sistema democrático.

A independência dos Deputados em relação ao Governo e aos executivos regionais e locais não se encontra suficientemente salvaguardada quando é permitido, como tem acontecido entre nós, que os parlamentares ocupem cargos no sector público, de directa ou indirecta designação por aqueles executivos. O mesmo se passa quando aos Deputados é tolerado que prestem (e, bem assim, dirijam ou integrem) serviços profissionais, ou a qualquer título remunerados, designadamente por via de consultorias de vária espécie, avenças, pareceres, estudos e projectos, oor encomenda daqueles executivos e outros clientes públicos deles directa ou indirectamente dependentes. Os vínculos decorrentes de tais relações e os fluxos retributivos delas decorrentes — canalizados quer para Deputados quer para estruturas por eles integradas ou dirigidas— constituem factores limitativos da liberdade requerida para o exercício pleno dos poderes de fiscalização que deles se deve