O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

314

II SÉRIE-A — NÚMERO 22

7 — No caso de insuficiência comprovada de enfermeiros do trabalho qualificados nos termos referidos no número anterior, poderão ser autorizados pela Direcção-Geral da Saúde a exercer as respectivas funções enfermeiros com o grau de bacharel, os quais, no prazo de cinco anos a contar da respectiva autorização, deverão apresentar o diploma de estudos superiores especializados previsto no número anterior, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.

Artigo 24.° [...]

1 — O empregador elaborará relatório anual da actividade do serviço de segurança, higiene e saúde, que remeterá no 1trimestre do ano seguinte àquele a que respeita aos delegados concelhios de saúde e às delegações ou subdelegações do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho da área em que está situado o local de trabalho ou, sendo este temporário, da área da sede do empregador.

2—........................................................................

Artigo 26."

1—........................................................................

Artigo 27.° [...]

As entidades que se encontram a prestar serviços a terceiros nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho podem manter a actividade enquanto aguardam a autorização legal, desde que requeiram, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a autorização prevista no artigo 10.6

Artigo 28.°

1 — ........................................................................

. 2— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

3 — A infracção ao disposto nos artigos 14.°, n.05 1 e 3, 21.° e 22." constitui contra-ordenação punida com coima, nos seguintes termos:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ;.........................■...........................................

4— ........................................................................

a) ......................................................................

b) De 120 000$ a 590 000$ a infracção ao disposto nos n.M 2, 4 e 5 do artigo 6.°, nos

n.™ 2 e 3 do artigo 8.°, no n.° 4 do artigo 10.°, no n.° 1 do artigo 24." e nos n.x 1 e 2 do artigo 25.°; c) De 60 000$ a 120 000$, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção ao disposto no artigo 16.°, nos n.os 1 e 3 do artigo 17.°, no n.° 1 e na primeira parte do n.° 2 do artigo 18.°

5—........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

6—........................................................................

Artigo 30.° [...]

1 — Os trabalhadores que já exercem funções na área da segurança e higiene no trabalho sem a habilitação ou a formação previstas nos artigos 21.° e 22." só podem exercer funções de direcção ou técnicas mediante certificação de equiparação ao nível de qualificação legalmente exigida, a requerer ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

2—........................................................................

3 — Os trabalhadores referidos no n.° 1 com o 9.° ano de escolaridade podem obter a equiparação ao nível de qualificação por meio de avaliação curricular, caso tenham mais de cinco anos de funções técnicas na área de segurança e higiene no trabalho, ou através da frequência, com aproveitamento, de acções de formação profissional nos restantes casos.

4— ........................................................................

5— ........................................................................

Artigo 31° Í..-1

Com a entrada em vigor do presente diploma legal, são automaticamente revogados o Decreto-Lei n.°47 511 e o Decreto n.° 47 512, ambos de 25 de Janeiro de 1967.

Artigo 32.° I..J

O presente diploma entra em vigor no 1dia do 4.° mês seguinte à data da sua publicação.

Art. 2." É aditado ao Decreto-Lei n.° 26/94, de l de Fevereiro, o seguinte artigo:

Artigo 26.°-A Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências atribuídas pelo presente diploma