O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE FEVEREIRO DE 1995

313

0 .......................:...........................................

;) .........................................•............................

0 ......................................................................

3—........................................................................

a) ....................................•.................................

b)......................................................................

c) Listagem das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a respectiva identificação;

d) ......................................................................

4— ........................................................................

Artigo 14.° [..O

1 —Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.° e 13.°, qualquer que seja a modalidade adoptada quanto à organização dos serviços de higiene, segurança e saúde, deve ser assegurada a sua actividade regular no próprio estabelecimento nos seguintes termos:

a) Nas empresas industriais o médico do trabalho deve assegurar uma hora por mês, pelo menos, por cada grupo de 10 trabalhadores ou fracção;

b) Nas empresas comerciais e outros locais de trabalho médico do trabalho deve assegurar uma hora por mês, pelo menos, por cada grupo de 20 trabalhadores ou fracção;

2 — Nenhum médico do trabalho poderá, porém, assegurar a vigilância de um número de trabalhadores a que correspondam mais de 150 horas de serviço por mês.

3 — Nos restantes casos, a actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento pelo tempo considerado necessário.

4— ........................................................................

5 —.........................................................................

Artigo 16."

Exames de saúde

1 — Os empregadores devem promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador.

2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial devem ser realizados os seguintes exames de saúde:

a) ......................................................................

b).................:....................................................

c) ......................................................................

3 — Para completar a sua observação e formular uma opinião mais precisa sobre o estado de saúde

do trabalhador, o médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados.

4—........................................................................

5—........................................................................

6 — Nas empresas cujo número de trabalhadores seja superior a 250, no mesmo estabelecimento, ou em estabelecimentos situados na mesma localidade ou localidades próximas, o médico do trabalho, na realização dos exames de saúde, deve ser coadjuvado por um profissional de enfermagem com qualificação ou experiência de enfermagem do trabalho.

Artigo 17.° [...]

• 1—.......:................................................................

2—........................................................................

3 — Quando o trabalhador deixar de prestar serviço na empresa, ser-lhe-á entregue, a seu pedido, cópia da ficha clínica.

Artigo 18.° 1...1

1 — Face aos resultados dos exames de admissão, periódicos e ocasionais, o médico do trabalho deve preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos recursos humanos da empresa. No caso de inaptidão, deve ser indicado que outras funções o trabalhador poderia desempenhar.

2—........................................................................

3—........................................................................

Artigo 22." [...]

As actividades técnicas dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem ser exercidas por técnicos que tenham, no mínimo, uma qualificação técnico-profissional de nível 3, equivalente ao 12." ano, específica para a área de higiene, saúde e segurança no trabalho, sem prejuízo de qualificação mais elevada estabelecida na lei para determinadas actividades profissionais, nomeadamente as relativas à medicina, enfermagem e outras actividades de saúde, bem como à ergonomia, psicologia e sociologia do trabalho.

Artigo 23.° Médico e enfermeiro do trabalho

1 —........................................................................

.2—........................................................................

3— .......................................,................................

4— ........-................................................................

5 — O médico e o enfermeiro do trabalho exercem as suas funções com independência técnica e em estrita obediência aos princípios da deontologia profissional.

6 — Considera-se enfermeiro do trabalho o enfermeiro com o curso de estudos superiores especializados de Enfermagem de Saúde Pública com formação específica no domínio da saúde no trabalho.