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17 DE FEVEREIRO DE 1995

311

fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo.

2— Mediante autorização da Comissão, o presidente pode delegar no secretário as competências referidas no niímero anterior.

Artigo 6.° Ajudas de custo e transportes

/ — Os membros da Comissão têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte nos termos previstos na lei para o cargo de director-geral.

2—Nas deslocações de representantes das Regiões Autónomas o abono das ajudas de custo será processado segundo o regime vigente nas respectivas administrações regionais.

ANEXO

(a que se refere o n," 1 do artigo 3.9)

Pessoal

Área funcional

Numera

de unidades

Secretário................................

-

1

Técnico superior

 

5

 

Biblioteca e documentação.....

1

 

informática...............................

t

   

Oficial administrativo.............

Apoio nas áreas de administração de pessoal, patrimonial, expediente, arquivo, recepção, relações públicas, secretariado e apoio geral.

5

 

Condução e manutenção de viaturas.

1

 

Apoio, recepção, distribuição e encaminhamento de utentes; vigilância.

1

DECRETO N.fi 194/VI

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, 00 DECRETO--LEI N.s 26/94, DE 1 DE FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169\°, n.° 3, e 172." da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 1.°, 2.°, 4.°, 6.°, 8.°. 9.°, 10.°, 11.°, 13.°, 14.°, 16.°. 17.°, 18.°, 22.°, 23.°, 24.°, 26.°, 27.°, 28.°, 30.°, 31.° e 32.° do Decreto-Lei n.° 26794, de 1 de Fevereiro, que estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1." I...J

1 — O presente diploma estabelece o regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho previstos nos artigos 13.° e 23.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro.

2— ........................................................................

Artigo 2.° [...1

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Empregador ou entidade empregadora — pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou pelo estabelecimento OU, quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que detenha competência para contratação de trabalhadores;

d) .........................................:............................

e)......................................................................

f) ........................................:.............................

8) ......................................................................

Artigo 4.° [...]

1 —........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

2—......................................:.................................

3—........................................................................

4—........................................................................

5—........................................................................

6 — As empresas que exerçam actividades regulamentadas por legislação específica de risco de doença profissional devem organizar serviços internos desde que o número de trabalhadores seja superior a 200, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos situados na mesma localidade ou localidades próximas, salvo autorização do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho para adopção de diferente procedimento.

7 — Devem organizar serviços internos as em-pre-sas cujo número de trabalhadores, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos situados na mesma localidade, ou em localidades próximas, seja superior a 800, salvo autorização expressa do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho para diferente procedimento.

Artigo 6.°

1—........................................................................

2 — O acordo pelo qual são criados os serviços interempresas deve constar de documento escrito a aprovar pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

3 — A utilização de serviços interempresas não isenta o empregador das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação relativa à segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho.

4 — A entidade empregadora deve comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalhado, no prazo de 30 dias a contar do início da actividade dos serviços interempresas,