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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

DECRETO N.fi193/VI

REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE APOIO À COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS E CLARIFICA ASPECTOS DA DISCIPLINA DO ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b), d) e v), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 10.° e 17.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° [...]

1 — A Administração pode recusar o acesso a do-

cumentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.

2 — É vedada a utilização de informações com des-

respeito dos direitos de autor e dos direitos de propriedade industrial, assim como a reprodução, difusão e utilização destes documentos e respectivas informações que possam configurar práticas de concorrência desleal.

3 — Os dados pessoais comunicados a terceiros não

podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.

Artigo 17.° i [...]

Da decisão final a que se refere o n.° 3 do artigo anterior pode o interessado recorrer judicialmente, nos termos da legislação sobre os tribunais administrativos e fiscais, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões.

Art. 2.° É aditado ao artigo 15.° um n.°5, com a seguinte redacção:

O recurso à via contenciosa fica dependente do cumprimento do disposto do número anterior e terá sempre a tramitação prevista no artigo 17."

Art. 3.° É aprovado o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), que consta de anexo à presente lei.

Aprovado em 25 de Janeiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Artigo 1.°

Serviços de Apolo da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

1 — A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.

2 — Compete aos serviços de apoio da CADA desenvolver todas as actividades de apoio técnico e administrativo, que lhe forem determinadas pelo presidente no âmbito das competências legais atribuídas à Comissão.

3 — Os serviços de apoio da CADA dependem do presidente da Comissão.

Artigo 2.°

Secretário

1 — Os serviços de apoio da CADA são dirigidos por um secretário, equiparado a director de serviços, para todos os efeitos legais.

2 — Compete ao secretário:

a) Elaborar os projectos de planos de actividade e de proposta de orçamento e assegurar a sua execução;

b) Elaborar o projecto de relatório referido na alínea f) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto;

c) Elaborar os instrumentos de avaliação e controlo da actividade desenvolvida pelos serviços e da execução orçamental, nos termos da lei;

d) Velar pela administração e gestão do pessoal;

e) Submeter ao presidente todos os assuntos que exijam a sua decisão ou apreciação;

f) Exercer as demais competências nos termos da lei ou que nele forem delegadas.

3 — O secretário é nomeado por despacho do presidente, mediante proposta da Comissão, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, com observância dos requisitos legais em vigor para o recrutamento para o cargo de director de serviços.

Artigo 3.° Pessoal

1 — Os serviços de apoio da CADA dispõem do pessoal que consta do mapa anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 — O preenchimento das vagas do pessoal é feita pelo presidente de entre funcionários, em regime de requisição ou destacamento, nos termos da legislação em vigor na função pública e das deliberações tomadas pela Comissão.

3 — As requisições dispensam a autorização dos serviços de origem.

4 — É aplicável ao pessoal da CADA o regime geral do funcionalismojjúblico.

5 — A Comissão pode autorizar o presidente a celebrar contratos a termo certo de tarefa ou de avença nos termos da lei geral.

Artigo 4.° Orçamento

1 — A Comissão dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.

2 — O projecto de proposta de orçamento anual e as alterações orçamentais são aprovadas pela Comissão.

Artigo 5.° Competências em matéria de gestão

1 — Em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa, o presidente, no quadro de orientações dadas pela Comissão, exerce as competências