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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

os elementos referidos nas alíneas a) a f) do n.° 2 do artigo 8.°

5 — As alterações aos elementos referidos no número anterior devem ser comunicadas nos 30 dias subsequentes.

Artigo 8." [.»]

1 — Sempre que a modalidade de organização adoptada seja a de serviços externos, o contrato celebrado entre a entidade empregadora e a entidade que assegura a prestação de serviços deve constar de documento escrito.

2—........................................................................

d) ......................................................................

b) O local ou locais da prestação de serviços;

c) Data de início da actividade;

d) Termo da actividade, quando tenha sido fixado;

e) Identificação do técnico responsável pelo serviço e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho;

f) Número de trabalhadores potencialmente abrangidos;

g) Número de horas mensais de afectação de pessoal à empresa;

h) Actos excluídos do âmbito do contrato.

3 —........................................................................

Artigo 9.°

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c)......................................................................

d) ......................................................................

e)......................................................................

f) ......................................................................

g) Explorações agrícolas familiares;

h) Pesca de campanha;

j) Situações previstas no n.° 4 do artigo 4.°

2 — Os trabalhadores abrangidos pelas situações previstas no número anterior devem fazer prova da situação que lhes confere o direito a ser assistidos através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do presente artigo.

Artigo 10."

1 — Os serviços previstos no artigo 7.°, com excepção dos serviços convencionados prestados por instituição integrada na rede do Serviço Nacional de Saúde, só podem exercer as funções de organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, quando para tal tenham sido autorizados.

A autorização pode ser concedida para exercício de funções em todos ou alguns sectores de actividade, tendo em conta o grau de satisfação dos requisitos referidos no n.° 3.

2 — As actividades a que se refere o número anterior não são cumuláveis com as actividades ou operações reservadas aos organismos de referência no âmbito do Sistema Português de Qualidade, os quais ficam sujeitos às normas e procedimentos desse Sistema.

3 — O pedido de autorização deve ser apresentado no Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, instruído com a indicação das áreas de actividade em que se propõe exercer funções, do número máximo de trabalhadores potencialmente abrangidos pelos serviços e com elementos informativos que demonstrem encontrar-se preenchidos, para esse efeito, os seguintes requisitos:

a) Existência de recursos humanos suficientes com as qualificações legalmente exigidas nos termos do artigo 22.°, no mínimo de um médico dò trabalho e ou dois técnicos superiores de higiene e segurança no trabalho, conforme pretenda autorização apenas para actividades de saúde e ou de higiene e segurança;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ............................:..............,..........................

4 — Sempre que ocorram alterações que afectem os requisitos previstos no número anterior, a entidade autorizada deve comunicá-las ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, para que seja decidida, se for caso disso, a alteração de autorização concedida, quer para reduzir quer para aumentar a capacidade de intervenção dos serviços.

5—........................................................................

Artigo 11.° " [...]

A organização e funcionamento dos serviços previstos nos artigos 5.° e 6." deve atender aos requisitos definidos no n.° 3 do artigo anterior, aferidos em relação ao tipo de riscos e ao número de trabalhadores potencialmente abrangidos pelos serviços.

Artigo 13°

1 —........................................................................

2—........................................................................

d) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d)......................................................................

e) ........................•........................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) ......................................................................