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17 DE FEVEREIRO DE 1995

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esperar, e seguramente lesivos de uma imagem de independencia que em qualquer caso cumpre preservar.

Também não é admissível que aqueles que os eleitores escolheram para os representar, ao mesmo tempo que desempenham os seus mandatos, possam, no exercício de outras actividades remuneradas, agir em nome e ou por conta de interesses económicos privados junta da administração central, regional e local e de empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos. Um tal grau de promiscuidade entre a defesa do interesse público, que lhes está eleitoralmente cometida, e a defesa de interesses privados, ainda que legítimos, representa um terreno altamente vulnerável ao tráfico de influencias — cuja criminalização o Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de propor, no âmbito da revisão do Código Penal — e conflitua com os requisitos de isenção e imparcialidade que devem estar presentes no exercício dos mandatos parlamentares.

Desenvolvendo e aprofundando iniciativas legislativas já assumidas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista na anterior e na presente legislatura, propõe-se agora uma alteração drástica deste panorama de excessiva permissividade e de tolerância em relação à promiscuidade entre interesse público e interesses privados. Julga-se que se foi tão longe quanto é sustentável que se vá dentro de uma concepção em que se recuse — como se continua a recusar— a imposição genérica de um modelo de Deputado totalmente afastado de uma vida profissional independente, e que favorecesse inaceitavelmente o recrutamento dos eleitos entre funcionários públicos e partidários.

Na linha de iniciativa legislativa pioneira apresentada na 1.* sessão legislativa desta legislatura, e nessa altura repelida pela maioria, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista volta a propor, também agora, a criação na Assembleia da República, à semelhança do que acontece noutros parlamentos, de um registo de interesses dos Deputados, de carácter público.

Sendo a confiança dos eleitores no sistema representativo e a qualidade do seu funcionamento função das condições de transparência e de avaliação pública na actividade dos eleitos, impõe a credibilidade da função parlamentar que os Deputados disponham de um instrumento que lhes permita facultar ao público informação permanente sobre todos os interesses de que sejam titulares e benefícios materiais que aufiram e que possam ser considerados susceptíveis de influenciarem as suas opções no exercício dos respectivos mandatos. Propõe-se igualmente que a Assembleia edite regularmente uma publicação contendo a informação que tiver sido facultada pelos Deputados para efeitos de registo.

Tivesse esse registo público sido aprovado pela maioria logo que foi originariamente proposta pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista e era porventura hoje menor o número de Deputados e políticos a fazer declarações públicas de arrependimento, e com certeza menor o número de escândalos que têm vindo a afectar a imagem e prestígio da Assembleia da República.

Ao assumir a presente iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista tem consciência de estar a impulsionar uma reforma séria, que o prestígio e a credibilidade da Assembleia da República reclamam hoje no nosso país. Que os. restantes grupos parlamentares — nomeadamente o que é ainda maioritário e no passado se opôs às propostas socialistas— possam acompanhar este impulso e contribuir para a sua rápida concretização legislativa.

Nestes termos, è ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° É aditado à Lei n.° 7/93, de 1 de Março, o artigo seguinte:

Artigo 19°-A Registo de interesses dos Deputados

1 — A Assembleia da República mantém um registo de interesses dos Deputados com o objectivo de proporcionar ao público informação sobre os interesses e benefícios materiais dos Deputados que possam ser considerados susceptíveis de influenciarem as suas opções no exercício do mandato.

2 — A informação a registar abrangerá as seguintes rubricas:

a) Funções públicas ou privadas, incluindo actividades comerciais ou empresariais, bem como o exercício de profissão liberal;

b) Cargos sociais exercidos, ainda que a título gratuito, em entidades submetidas a qualquer estatuto;

. c) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza e valor das remunerações delas recebidas;

d) Apoios Gnanceiros ou materiais recebidos para o exercício das suas actividades que não tenham origem em fontes de financiamento público;

e) Pagamentos ou benefícios materiais recebidos ou a receber de governos ou entidades estrangeiras;

f) Viagens ao estrangeiro que não tenham sido custeadas por meios próprios ou fundos públicos nacionais e identidade dos respectivos financiadores;

g) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou por filhos menores, dispunha de percentagem superior a 1 % ou mais 1000 acções, no caso de se tratar de sociedades anónimas, e superior a 5 % no caso de sociedades, por quotas.

3 — A informação a registar é livremente facultada e actualizada pelo Deputado a que diga respeito no 1.° mês dos respectivos mandatos ou subsequente às alterações relevantes, sendo de sua exclusiva responsabilidade.

4 — A consulta do registo de interesses dos Deputados é facultada ao público no horário normal de funcionamento dos serviços da Assembleia.

5 — A Assembleia da República editará durante a 1.* sessão legislativa de cada legislatura uma publicação contendo a informação que tiver sido facultada pelos Deputados para efeitos de registo.

6 — O registo de interesses não abrangerá os Deputados que exerçam o mandato por período não superior a 45 dias por sessão legislativa.

7 — As primeiras informações a prestar ao abrigo das presentes disposições deverão reportar-se ao ano anterior à tomada de posse do Deputado.