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24 DE FEVEREIRO DE 1995

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2 — O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito dos últimos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação pelos Estados para os quais a Convenção de Aplicação de 1990 tenha entrado em vigor.

Para os outros Estados, o presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação e desde que o presente Protocolo tenha já entrado em vigor, de acordo com o estabelecido no parágrafo anterior.

3 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data de entrada em vigor a todas as partes Contratantes.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Feito em Bona em 26 de Abril de 1994, num único exemplar em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos sete textos, que serão depositados nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, que enviará uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A DECISÃO DO CONSELHO DE 31 DE OUTUBRO DE 1994, RELATIVA AO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (94/728/CE/EURATOM).

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Decisão do Conselho de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (94/728/CE/EURATOM), cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 25 de Janeiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECISÃO DO CONSELHO DE 31 DE OUTUBRO DE 1994, RELATIVA AO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS.

O Conselho da União Europeia:

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 201.°;

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 173.°;

Tendo em conta a proposta da Comissão (');

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2);

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3);

Considerando que a Decisão n.° 88/376/CEE/ EURATOM, do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades (4), ampliou e alterou a composição dos recursos próprios ao nivelar a matéria colectável do recurso imposto sobre o valor acrescen-tado (IVA) em 55 % do produto nacional bruto do ano a preços de mercado (PNB), mantendo

(l) JO. n.° C 300, de 6 de Novembro de 1993, p. 17.

(J) Parecer emitido em [...] (ainda não publicado no Jornal Oficiar).

(3) JO, n.° C 52, de 19 de Fevereiro de 1994, p. 1.

{*) JO. n.° L 185, de 15 de Julho de 1988. p. 24.