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24 DE FEVEREIRO DE 1995

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Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

c) Da aplicação de uma taxa uniforme válida para todos os Estados membros à matéria colectável do UVA, determinada de maneira uniforme para os Estados membros segundo regras comunitárias. Contudo, para efeitos da presente decisão, a matéria colectável a ter em conta é limitada, a partir de 1995, a 50% do respectivo PNB relativamente aos Estados membros cujo PNB per capita, em 1991, era inferior a 90% da média comunitária; para os demais Estados membros a matéria colectável a ter em conta é limitada a:

— 54 % em 1995;

— 53 % em 1996;

— 52% em 1997;

— 51 % em 1998;

— 50% em 1999;

do respectivo PNB.

A taxa de nivelamento de 50 % ,do respectivo PNB prevista para todos os Estados membros em 1999 deverá manter-se aplicável até a presente decisão ser alterada;

d) Da aplicação de uma taxa, a fixar no âmbito do processo orçamental e tendo em conta todas as outras receitas, à soma dos PNB de todos os Estados membros, determinados segundo as regras comunitárias previstas na Directiva n.° 89/130/ CEE/EURATOM (5).

2 — Constituem ainda recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes de outros impostos ou taxas que venham a ser instituídos, no âmbito de uma política comum, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, desde que tenha sido cumprido o processo previsto no artigo 201." do Tratado que institui a Comunidade Europeia ou no artigo 173." do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

3 — A título de despesas de cobrança, os Estados membros reterão 10% dos montantes a pagar por força das alíneas a) e b) do n.° 1.

4— A taxa uniforme referida no n.° 1, alínea c), corresponde à taxa resultante:

a) Da aplicação de:

— 1,32% em 1995;

— 1,24% em 1996;

— 1,16% em 1997;

— 1,08% em 1998;

— 1 % em 1999;

à matéria colectável do IVA para os Estados membros. A taxa de 1 % prevista para 1999 manter-se-á aplicável até que a presente decisão seja alterada; 6) Da redução do montante bruto da compensação de referência mencionada no n.° 2 do artigo 4.° O montante bruto é o montante da compensação corrigido pelo facto de o Reino Unido não participar no financiamento da sua própria compensação e de a participação da República Federal da Alemanha ser reduzida em um terço.

Este montante é calculado como se o montante da compensação de referência fosse financiado pelos Estados membros consoante as suas matérias colectáveis de IVA, determinadas em conformidade com o n.° 1, alínea c), do artigo 2.°

5 — A taxa fixada na alínea d) do n.° 1 é aplicável ao PNB de cada Estado membro.

6 — Se o orçamento não tiver sido adoptado no início do exercício, mantêm-se aplicáveis até à entrada em vigor das novas taxas a taxa uniforme do IVA e a taxa aplicável aos PNB dos Estados membros anteriormente fixadas, sem prejuízo das disposições aprovadas nos termos do n.° 2 do artigo 8." no que respeita à reserva monetária FEOGA, à reserva para o financiamento do Fundo de Garantia de Empréstimos e à reserva para ajudas de emergência a países terceiros.

7 — Para efeitos de aplicação da presente decisão, entende-se por PNB o produto nacional bruto do ano a preços de mercado.

Artigo 3.°

1 — O montante total dos recursos próprios atribuídos às Comunidades não pode exceder 1,27 % do total dos PNB dos Estados membros no que se refere às dotações para pagamentos.

O montante total dos recursos próprios atribuído às Comunidades não pode exceder, para cada ano do período de 1995-1999, as seguintes percentagens do total dos PNB dos Estados membros no que se refere ao ano em causa:

— 1995: 1,21;

— 1996: 1,22;

— 1997: 1,24; —1998: 1,26;

— 1999: 1.27.

2— Durante o período de 1995 a 1999, as dotações para autorizações inscritas no orçamento geral das Comunidades devem ter uma evolução ordenada, conduzindo a um montante global que não será superior a 1,335 % do total dos PNB dos Estados membros em 1999. Será mantida uma relação ordenada entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos, a fim de garantir a sua compatibilidade e permitir a observância dos limites máximos mencionados no n.° 1 para os anos seguintes.

3 — Os limites máximos globais referidos nos n.os 1 e 2 continuarão aplicáveis até que a presente decisão seja alterada.

Artigo 4.°

É concedida ao Reino Unido uma correcção dos desequilíbrios orçamentais. Esta correcção é composta de um montante de base e de um ajustamento. O ajustamento corrige o montante de base a nível de uma compensação de referência.

1) O montante de base é estabelecido:

a) Calculando a diferença, no decurso do exercício precedente, entre:

— A parte, em percentagem, do Reino Unido na soma dos pagamentos

(5) JO, n.c L 49, de 21 de Fevereiro de 1989, p. 26.