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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

Por último, recusa-se a ideia de uma acção popular penal, muito embora a solução proposta, do ponto de vista material, seja idêntica à apresentada no projecto do ps.

Pretende-se, com a apresentação do projecto, cumprir uma promessa partidária feita aquando da discussão dos projectos comunista e socialista sobre o mesmo tema e dar um contributo para a elaboração da lei a elaborar nesta delicada matéria.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Direito de participação procedimental e de acção popular

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito da presente lei

A presente lei define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção para a defesa dos direitos ou interesses difusos tutelados pelo ordenamento jurídico português.

Artigo 2.° Direitos ou interesses difusos

1 — Consideram-se como direitos ou interesses difusos, para os efeitos da presente lei, aqueles que, por pertencerem ou dizerem respeito a um conjunto indeterminado e inxieteiminável de cidadãos, como tal sejam definidos por lei.

2 — São designadamente interesses difusos a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, a educação, o património cultural, o ordenamento do território e o domínio público.

Artigo 3.°

Titularidade do direito de participação procedimental e do direito de acção popular

1 — São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensores dos interesses em causa, independentemente de terem ou não interesses directos na demanda.

2 — Gozam ainda dos mesmos direitos os estrangeiros e apátridas residentes em Portugal, nos termos da Constituição e nos da demais legislação aplicável.

3 — São igualmente titulares do direito de acção popular as autarquias em relação aos interesses difusos de que sejam titulares os residentes na respectiva circunscrição.

Artigo 4.°

Legitimidade activa das associações e fundações

Constituem requisitos da legitimidade activa das associações e fundações:

á) A personalidade jurídica;

b) O incluírem expressamente nas suas atribuições ou objectivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de acção de que se trata;

c) Não exercerem qualquer tipo de actividade profissional concorrente, nem por qualquer forma a sua actividade se traduzir em formas de

concorrência desleal em relação a empresas ou

profissionais liberais.

TÍTULO n Direito de participação popular

Artigo 5.°

Dever de prévia audiência na preparação dos planos ou na localização e realização de obras e investimentos públicos

1 — A adopção de planos de desenvolvimento das actividades da Administração Pública, de planos de urbanismo, directores e de ordenamento do território, e a decisão sobre a localização e realização de obras públicas ou de outros investimentos públicos relevantes com impacte no ambiente ou nas condições económicas e da vida em geral das populações ou agregados populacionais de certa área do território nacional, devem ser precedidos na fase de instrução dos respectivos precedimentos, da audição dos cidadãos interessados e das entidades defensoras dos interesses difusos que possam vir a ser afectados por aqueles planos ou decisões.

2 — Para efeitos desta lei consideram-se equivalentes aos planos a preparação de actividades coordenadas da Administração a desenvolver num período futuro com vista à obtenção de determinados resultados.

3 — São considerados como obras públicas ou investimentos públicos relevantes, para efeitos do n.° 1 deste artigo, todos os que se traduzam em custos superiores a 1 milhão de contos ou, sendo de valor inferior, tenham impacte nas condições de vida das populações de determinada área, quer sejam executados directamente por pessoas colectivas públicas, quer por concessionários.

Artigo 6."

Anúncio público do início do procedimento para elaboração dos planos ou decisão de realizar as obras ou investimentos públicos

1 — A fim de permitir a realização da audiência dos mteressados, serão afixados editais nos lugares de estilo, quando os houver, e publicados anúncios em dois jornais diários de grande circulação e em dois jornais regionais, quando existirem.

2 — Os editais e anúncios identificarão as principais características do plano, obra ou investimento e seus prováveis efeitos, e indicarão a data a partir da quái seira realizadas as audições dos interessados.

3 — Entre a data do anúncio e a realização das audições deverão mediar, pelo menos, 20 dias úteis.

Artigo 7.°

Consulta dos documentos e demais actos do procedimento

1 — Durante o período referido no n.° 3 do artigo anterior, os estudos e outros elementos preparatórios dos projectos dos planos ou das obras deverão ser facultados à consulta dos interessados.

2—Dos elementos preparatórios referidos no número anterior constarão obrigatoriamente indicações sobre as eventuais consequências que a adopção dos planos ou decisões têm sobre os bens, condições de vida, ambientais ou outras, das pessoas que venham a sentir os efeitos das medidas tomadas.

3 — Poderão também durante o período de consulta ser pedidos, oralmente ou por escrito, esclarecimento sobre os