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24 DE FEVEREIRO DE 1995

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elementos facultados, razão de eventuais omissões, ou sobre os objectivos a atingir com o plano, obra pública ou investimento.

Artigo 8.°

Pedido de audiência ou de apresentação de observações escritas

1 — Num prazo de cinco dias a contar do termo do período da consulta, os interessados deverão comunicar à autoridade instrutora a sua pretensão de serem ouvidos ou de apresentarem observações escritas.

2 — No caso de pretenderem ser ouvidos, os interessados devem indicar assuntos sobre que pretendem intervir e qual o sentido geral da sua intervenção.

Artigo 9.° Audiência dos interessados

1 — Os interessados serão ouvidos em audiência pública ou poderão fazer observações por forma escrita.

2 — A autoridade encarregada da instrução poderá prestar os esclarecimentos que entender úteis logo durante a audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

3 — Das audiências serão lavradas actas assinadas pela autoridade encarregada da instrução e pelos interessados, ou se estes a isso se recusarem, especificando a razão da recusa.

Artigo 10." Dever de ponderação e de resposta

1 — A autoridade instrutora, ou por seu intermédio a autoridade promotora do projecto, quando aquele não for competente para a decisão, deverá responder a todas as observações formuladas e justificar as razões das opções tomadas.

2 — A resposta deverá ser comunicada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 11.° Procedimento colectivo

1 — Sempre que a autoridade instrutora deva proceder a mais de 20 audições, poderá solicitar que os interessados se organizem de modo a escolherem os seus representantes nas sessões públicas a efectuar, os quais deverão ser indicados no prazo de cinco dias a contar do fim do período referido no artigo anterior.

2 — No caso de os interessados não escolherem representantes, poderá a entidade instrutora escolher, dentro dos interessados, representantes das posições afins, de modo a não exceder o número de 20 audições.

3 — Os pedidos de intervenção ou as observações escritas idênticas serão sempre agrupados de modo a ouvir-se sempre o primeiro interessado que solicitou a audiência ou ao primeiro subscrito das observações feitas.

4 — No caso de se adoptar a forma de audição por representantes, ou no caso das observações escritas serem superiores a 20, poderá a autoridade instrutora optar nas respostas aos interessados pela publicação em dois jornais diários e em dois jornais regionais, havendo-os.

Artigo 12.°

Aplicação do Código do Procedimento Administrativo

Serão aplicáveis aos procedimentos e actos administrativos de elaboração e aprovação dos planos ou das decisões de

realização e localização das obras e investimentos públicos as disposições pertinentes do Código do Procedimento Administrativo.

TÍTULO m Do exercício de acção popular

Artigo 13.° Acção popular administrativa e acção popular civil

1 — A acção popular administrativa compreende a acção para defesa de um direito ou interesse legalmente protegido e o recurso contencioso com fundamento em ilegalidade contra quaisquer actos administrativos lesivos de direitos ou interesses difusos.

2 — A acção popular civil pode revestir qualquer das formas previstas no Código do Processo Civil.

Artigo 14.° Regime especial de indeferimento da petição inicial

1 — Nos processos de acção popular a petição deve ser indeferida nos termos gerais do indeferimento liminar.

2 — A petição deve ainda ser indeferida quando o julgador entenda, ouvido o Ministério Público, e feitas preliminarmente as averiguações que o julgador tenha por justificadas, ou que o autor ou autores, ou o Ministério Público, requeiram, que é improvável a procedência do pedido e pouco consistente a aparência do direito ou da lesão de interesses invocados.

Artigo 15.°

Regime especial de representação processual

Nos processos relativos a acções populares, o autor ou autores representam por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão previsto no artigo seguinte, com as consequências constantes da presente lei.

Artigo 16.°

Direito de exclusão por parte de titulares dos interesses em causa

1 — Recebida petição de acção popular, serão citados os titulares dos interesses em causa na acção popular de que se trate, e não intervenientes nela, para o efeito de, no prazo para o efeito fixado pelo juiz, passarem a intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pelo autor ou autores ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes ser ou não aplicável o efeito das decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação, sem prejuízo do disposto no n.°4.

2 — A citação será feita, com garantias de eficácia, por anúncio ou anúncios tornados públicos através de qualquer meio de comunicação social ou editalmente, consoante estejam em causa interesses gerais ou geograficamente localizados, sem obrigatoriedade de identificação pessoal dos destinatários, que poderão ser referenciados enquanto titulares dos referidos interesses, e por referência à acção de que se trate, à identificação de pelo menos o primeiro