O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE FEVEREIRO DE 1995

343

Artigo 25.°

Seguro de responsabilidade civil

Sempre que o exercício de uma actividade envolva risco anormal para a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida ou o património cultural, deverá ser exigido ao respectivo agente seguro da correspondente responsabilidade civil como condição do início ou da continuação daquele exercício, em termos a regulamentar.

Artigo 26.°

Regime especial de intervenção no exercício da acção penal dos ddadãos e associações

Aos cidadãos, bem como às associações titulares do direito de acção popular, é reconhecido o direito de denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público com base em infracção dos direitos e interesses difusos que revistam natureza penal, bem como o de se constituírem assistentes no respectivo processo, nos termos previstos nos artigos 68.°, 69.° e 70.° do Código de Processo Penal.

TÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 27.° Dever de cooperação das entidades públicas

1 — É dever dos agentes da administração central, regional e local, bem como dos institutos, empresas e demais entidades públicas, cooperar com as partes intervenientes em processo de acção popular.

2 — As partes intervenientes em processo de acção popular poderão, nomeadamente, requerer às entidades competentes as certidões e informações que julgarem necessárias ao êxito ou à improcedência do pedido, a fornecer em tempo útil.

3 — A recusa, o retardamento ou a omissão de dados e informações indispensáveis ao mencionado fim, salvo quando justificadas por razões de segredo de Estado ou de justiça, faz incorrer o agente responsável em responsabilidade civil e disciplinar.

Artigo 28°

Ressalva de casos especiais

Os casos de acção popular não abrangidos pelo disposto na presente lei regem-se pelas normas que lhes são próprias.

Artigo 29.°

Regulamentação

O Governo deverá publicar os regulamentos necessários à execução da presente lei no prazo de sessenta dias após a sua publicação.

Artigo 30.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 90." dia seguinte ao da sua publicação.

Lisboa, 14 de Fevereiro de 1995. — O Deputado do PSD, Rui Machete.

PROJECTO DE LEI N.9 503/VI

LEI QUADRO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRÍCOLA

Exposição de motivos

O enquadramento legal das políticas agrícola e rural em Portugal é ainda hoje, no essencial, o que decorre da Lei de Bases Gerais da Reforma Agrária aprovada na Assembléia da República em 1977 e, entretanto, apenas reajustada em aspectos pontuais exclusivamente quanto às matérias

relacionadas com a querela do uso e da posse da terra.

Muitos dos seus principais objectivos tais como «a melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores», a «valorização sócio-económica das comunidades rurais» ou o «aumento qualitativo e quantitativo da produção de alimentos e de matérias-primas», além de permanecerem actuais, continuam infelizmente por cumprir.

E, no entanto, ao longo deste periodo, e sobretudo a partir de 1986, com a integração de Portugal nas Comunidades, as fronteiras protegidas, meios financeiros abundantes e estabilidade governativa, dispôs o País das condições políticas necessárias para delinear e executar uma verdadeira política de desenvolvimento rural e agrícola.

O balanço da última década é francamente negativo. Com antecipação voluntária da abertura das fronteiras e uma inconsiderada reforma da política agrícola comum sem salvaguarda da especificidade da agricultura portuguesa, a grave crise instalada no sector agrícola nacional não parou de crescer, apresentando nos últimos anos aspectos verdadeiramente dramáticos.

O volume de produção mantém-se estagnado, os preços anuais ao produtor reduziram-se a metade, o rendimento anual por trabalhador reduziu-se de 30 % e o rendimento dos agricultores caiu 50 %. Em 1994 o VAB, a preços correntes, foi inferior em 15 % ao valor registado em 1990, e duplicou o peso relativo dos juros pagos pelos agricultores. Estes sofreram desde 1990 uma quebra de 44 % no seu poder de compra sem que lhes tivesse sido concedido qualquer direito de participação nas opções políticas que tão duramente os atingiram.

Completou-se todo um ciclo governativo sem qualquer estratégia ou conjunto de princípios orientadores coerente, para uma actividade de grande importância económica para o País, e de inestimável relevância social e cultural.

Perdeu-se assim uma oportunidade histórica, dificilmente repetível, para modernizar e aproximar aos parâmetros europeus a agricultura portuguesa.

E, no entanto, não haverá em Portugal desenvolvimento económico equilibrado e duradouro, não destruidor dos recursos naturais, sem a existência de um mundo rural e de uma agricultura fortes e desenvolvidos, modernos e eficazes. Não serve o País e compromete o seu futuro qualquer modelo de desenvolvimento que ignore o sector agrícola e alimentar e que marginalize ou abandone o mundo rural.

É indispensável incentivar a diversificação da actividade económica por forma a dinamizar os espaços rurais actualmente em vias de desertificação e a contribuir para a fixação da população rural, nomeadamente dos agricultores. Este desiderato só será possível com a participação aos diferentes níveis, dos agricultores e das populações rurais, num quadro institucional assente na regionalização.

Por este conjunto de razões, o PS considera oportuno apresentar este projecto de lei quadro do desenvolvimento rural e agrícola, ciente de que os seus princípios, objectivos, quadro conceptual, estratégia e orientações prioritárias são os que melhor poderão contribuir para devolver a esperança aos agricultores e ao mundo rural e com eles superar a crise de um sector social e económico onde mergulham as nossas mais profundas raízes culturais.