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24 DE FEVEREIRO DE 1995

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Artigo 12.°

Realidade agro-rural

A realidade agro-rural portuguesa integra a reserva de produção estratégica, a componente de base regional, a componente eco-rural e a reserva ecológica.

Artigo 13.°

Reserva de produção estratégica

A reserva de produção estratégica é constituída pelas zonas agrícolas de elevado potencial, devendo para elas ser sugeridos os sistemas culturais adequados e definido o quadro de incentivos aplicável.

Artigo 14.° Componente agrícola de base regional

A componente agrícola de base regional é constituída pelas agriculturas cuja viabilidade implica uma abordagem política territorial que privilegie a valorização da tipicidade dos produtos locais e a promoção das denominações de origem e da organização de circuitos comerciais autónomos.

Artigo 15.° Componente eco-rural

A componente eco-rural é composta pelas áreas de mediano e reduzido potencial agrícola ou que sejam afectadas por outras limitações específicas, devendo para eles ser adoptadas políticas integras para a manutenção do povoamento rural que valorizem o papel do agricultor na defesa do ambiente e na gestão do espaço rural.

Artigo 16.° Reserva ecológica

A reserva ecológica é constituída pelas zonas de paisagem protegida e os parques e reservas naturais, devendo as actividades agro-rurais nela desenvolvidas ser objecto de medidas de política ajustadas às suas desvantagens e que incluam um quadro de apoios que minimizem as consequências das suas limitações.

Artigo 17." ,

Quadro institucional

\ —O quadro institucional para o desenvolvimento rural e agrícola é constituído pelo conjunto de órgãos da administração central, regional e local com atribuições nas áreas do desenvolvimento regional e da agricultura e pelas instituições de acção colectiva de âmbito nacional, regional e local.

2 — Os elementos integrantes do quadro institucional do desenvolvimento rural e agrícola serão objecto de especificação em diploma próprio, que fixará também as suas responsabilidades, quer ao nível nacional, quer ao nível regional, quer ao nível local, cujo âmbito territorial poderá abranger o município ou zonagem plurimunicipal baseada em critérios de homogeneidade.

3 — O funcionamento do quadro institucional do desenvolvimento rural e agrícola será regulamentado por normas que assegurem a intercooperação e promovam a articulação entre as várias componentes, a eficácia e a participação, tendo em vista a prossecução dos objectivos para o desenvolvimento rural e agrícola definidos na presente lei.

Artigo 18.° Administração

1 — A distribuição de responsabilidades e competências entre os diferentes níveis da Administração será definida em diploma próprio, que terá em conta a realidade político-administrativa das Regiões Autónomas e o quadro que vier a ser definido para a regionalização do País e o seu grau de implementação.

2 — Enquanto não estiverem criadas as regiões administrativas, a Administração, no respeito da legalidade vigente, adoptará métodos de funcionamento consonantes com os princípios estabelecidos no artigo anterior.

Artigo 19° Instituições de acção colectiva

São instituições de acção colectiva:

1) As associações agrícolas como tal reconhecidas na legislação portuguesa, nomeadamente:

Cooperativas agrícolas de produção, serviços, transformação ou mistas;

Agriculturas de grupo e figuras congéneres, tais como o agrupamento de produção agrícola, a empresa familiar agrícola reconhecida e o agrupamento complementar da exploração agrícola;

Caixas de crédito agrícola mútuo; Associações de beneficiários (regantes); Juntas de agricultores (regantes); Centros de gestão da empresa agrícola; Agrupamentos de defesa sanitária dos animais; Associações técnicas de produtores; Círculos de máquinas;

Associações sócio-laborais (sindicatos agrícolas

e associações patronais); Mútuas de seguros; Sociedades agrícolas;

2) As associações interprofissiOnais;

3) As associações, agências e fundações que prossigam objectivos de promoção do desenvolvimento rural e agrícola;

4) As universidades, escolas superiores, institutos politécnicos e outros estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo com vocação para o desenvolvimento rural e a investigação e ensino agrícolas.

Artigo 20.° Institucionalização da participação

O direito a participar na formulação, execução e avaliação das políticas de desenvolvimento rural e agrícola consignado no artigo 7." do presente diploma será objecto de regulamentação, que definirá o âmbito, mecanismos e órgãos de participação a estabelecer a nível local, regional e nacional consagrando critérios objectivos de representatividade.