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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

2— Se as entidades gestoras das redes de serviços emitirem pareceres favoráveis ou comparecerem à vistoria referida no artigo 6.°, e nela emitirem parecer favorável, a deliberação de aprovação incorpora a aprovação das obras de urbanização, ainda que sujeitas a correcções que sejam referidas nos respectivos pareceres.

3 — Se os pareceres das entidades gestoras das redes de serviços forem desfavoráveis, a deliberação de aprovação incorpora o estudo de loteamento, sem prejuízo de incorporar também as obras de urbanização para as quais haja sido emitido parecer favorável.

4 — No caso previsto no número anterior, a deliberação determinará a correcção .ou apresentação dos necessários projectos de obras de urbanização, fixando os respectivos prazos de apresentação e de execução das obras necessárias sem prejuízo da sua prorrogação, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

5 — Os projectos apresentados serão apreciados e aprovados pelas entidades gestoras das redes de serviços respectivos no prazo de 60 dias e a aprovação fixará o valor das obras para efeitos de caução, constituindo a deliberação título jurídico válido para inscrição de primeira hipoteca legal a favor do município pelo valor fixado para caução de boa execução das obras de urbanização.

6 — Quando houver lugar a execução de obras de urbanização o requerimento para a apresentação dos projectos será instruído com a data de eleição de uma comissão composta por pelo menos três comproprietários com poderes para a execução das obras de urbanização, caso tais poderes não hajam sido conferidos na declaração apresentada no requerimento inicial.

Artigo 9.° Comissão

1 — A comissão prevista no artigo anterior deve ser eleita por pelo menos 75 % dos comproprietários inscritos em registo predial e compete-lhe:

a) Cobrar as quotizações dos comproprietários para a execução dos projectos necessários e para a execução das obras de urbanização, podendo, para o efeito, intentar as respectivas acções judiciais;

b) Celebrar os contratos necessários para a execução dos projectos e obras referidos na alínea anterior, bem como fiscalizar o seu cumprimento;

c) Constituir e movimentar contas bancárias das receitas e despesas previstas nas alíneas anteriores;

d) Pleitear em juízo nas acções emergentes das relações jurídicas em que intervém;

e) Fornecer à câmara municipal, logo que emitido alvará, documentação atestando o pagamento, pelos comproprietários, das quotizações para os projectos e obras de urbanização, quando o licenciamento das construções a edificar dependa de tal facto;

f) Requerer registos do alvará e da divisão em lotes de harmonia com o projecto de divisão anteriormente acordado entre os comproprietários, se expressamente mandatada para o efeito, e, neste caso, intentar quaisquer meios judiciais previstos na lei.

2 — A comissão pode ser destituída em reunião de comproprietários convocada expressamente para o efeito por um mínimo de 15 % dos titulares das quotas de capital inscrito, e desde que pelo menos 50 % do capital inscrito delibere a sua destituição, devendo, nesse caso, ser eleita nova comissão no mesmo acto por igual maioria.

3 —: A comissão perderá o mandato quando forem ultrapassados os prazos para apresentação de projectos ou de execução de obras de urbanização, salvo se estes forem

prorrogados por deliberação da câmara municipal.

4 — A comissão extingue-se:

a) Com a inscrição em registo predial da constituição dos lotes e desde que as contas de sua responsabilidade tenham sido aprovadas pelo menos por 50 % das quotas de capital dos comproprietários inscritos, facto a comunicar à câmara municipal com a respectiva acta e relatório de todas as despesas efectuadas e das comparticipações de cada comproprietário;

b) Pela decisão na acção judicial de divisão, intentada para o efeito nos termos da lei do processo.

Artigo 10.6 Alvará

Será emitido alvará de loteamento logo que deliberada a recepção de todas as obras de urbanização integrantes da operação, que conterá:

a) Os elementos referidos para o mesmo efeito nos termos do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro;

b) Planta síntese com os lotes com construções já existentes que não cumprem os parâmetros do alvará de loteamento, para efeitos de inscrição oficiosa, pela conservatória do registo predial, de ónus de demolição das construções áté aos parâmetros definidos para o lote pelo alvará emitido;

c) O valor da quota de comparticipação por cada lote nas despesas das obras de urbanização, que poderá ser por listagem anexa, identificando o número do lote e valor da quota de comparticipação;

d) Proposta de partilha dos lotes resultantes da operação, subscrita por todos os comproprietários ou por aqueles que subscreveram a solução.

capítulo rv

Da divisão

Artigo 11.° Divisão por acordo

1 — A câmara municipal remeterá o alvará de loteamento à conservatória do registo predial competente, que procederá à sua inscrição no prédio ou prédios objecto da operação, indicando os números dos lotes que abrangem o respectivo prédio, bem como as áreas do mesmo que se integram no domínio público para equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva e rede, viária.

2 — Havendo acordo unânime de todos os comproprietários para a divisão em lotes, será mencionado o número do lote ou lotes que cabe a cada comproprietário tendo este legitimidade para requerer a desanexação e abertura de nova inscrição referente ao lote ou lotes que lhe coube, e logo que desanexados os lotes será oficiosamente cancelada a descrição.

3 — No caso de inexistir acordo unânime de todos os comproprietários para a divisão dos lotes, será efectuada a inscrição do alvará nos termos previstos no n.° 1, e a divisão e subsequente desanexação só será efectuada após apresentação de acordo unânime ou decisão judicial.