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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

2 — As tornas serão depositadas na Caixa Geral de

Depósitos à ordem do juiz do processo e poderão ser levantadas parcialmente por quem a elas tem direito, de forma proporcional ao total que se encontre depositado.

3 — O município poderá requerer ao tribunal o pagamento das despesas que haja efectuado na operação de recuperação urbanística, devendo ser citado para apresentar os custos que suportou, no prazo de 30 dias.

CAPÍTULO V Disposições gerais

Artigo 19.° Inscrição do lote

1 — Quem estiver obrigado a pagamento de tornas só poderá inscrever o lote a seu favor ou obter licenças de construção e de utilização depois de demonstrar o respectivo depósito.

2 — Antes da inscrição do lote a favor do seu adjudicatário fica proibida qualquer transmissão do seu direito de propriedade, salvo as transmissões mortis causa, ficando proibido qualquer aumento de renda nos contratos existentes e em caso de celebração de contrato de arrendamento a renda será condicionada, assistindo ao inquilino o direito de pedir judicialmente a fixação desse regime de renda a qualquer tempo.

Artigo 20.° Arrendamentos

1 — As construções existentes em desacordo com os parâmetros previstos no alvará de loteamentos, não poderão beneficiar de quaisquer aumentos de renda, enquanto esse desacordo se mantiver, sendo vedado aos seus proprietários pôr termo aos contratos de arrendamento para efectuar trabalhos de correcção no edifício, sem que nisso os inquilinos consintam por documento escrito.

2 — Nos casos previstos no número anterior, os inquilinos poderão efectuar as obras necessárias de reparação dos locados procedendo, sem mais formalidades, ao desconto nos pagamentos de renda até integral compensação, desde que para as obras obtenham homologação do respectivo orçamento pelo presidente da câmara municipal, podendo essa competência ser delegada até ao dirigente máximo do serviço.

Artigo 21.° Poderes dos municípios

1 — As câmaras municipais poderão isentar total ou parcialmente de taxas as operações de recuperação urbanística e o subsequente licenciamento das construções, desde que estas cumpram os parâmetros urbanísticos do loteamento, e fixar taxas mais agravadas para as construções já existentes que se mantenham temporariamente por desconformidade ao alvará emitido.

2 — As assembleias municipais, por proposta das câmaras municipais, poderão regulamentar as condições de manutenção temporária das construções inseridas em áreas insusceptíveis de recuperação urbanística, bem como a oportunidade de implantação e manutenção das redes de serviços aptas a garantir as condições de vivência das populações residentes.

Artigo 22.°

Inscrição de alvarás

A inscrição dos alvarás no registo predial faz-se oficiosamente por comunicação da câmara municipal à

conservatória competente.

Artigo 23.°

Aplicações

A presente lei aplica-se a todos os processos em curso, independentemente da sua natureza, aproveitando-se todos os elementos úteis de processos existentes.

Artigo 24." Dispensa de licença

1 — Nas operações de loteamento a que se refere esta lei é dispensado o licenciamento de construção para as edificações existentes que cumpram os parâmetros urbanísticos da operação de recuperação urbanística, instruindo-se o processo administrativo com projecto de arquitectura e declaração de responsabilidades de técnico legalmente habilitado, confirmativa de que a construção cumpre as normas legais e regulamentares aplicáveis para efeitos de licença de utilização, nos termos da legislação de licenciamento de obras particulares.

2 — A execução de trabalhos necessários em construções já existentes para cumprimento dos requisitos deste artigo está dispensada de licença municipal, sem prejuízo do cumprimento das normas de segurança, bastando para o efeito a apresentação de projecto de arquitectura e declaração de técnico responsável, nos termos do número anterior.

Artigo 25.° Regulamentação

1 — Por portaria do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações serão fixados os requisitos mínimos de habitabilidade para as construções integradas nas operações urbanísticas a que se refere a presente lei.

2 — Enquanto não for publicada a portaria a que se refere o número anterior vigorará a Portaria n.° 243/84, de 17 de Abril, ficando os afastamentos mínimos referidos no artigo 73.° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas reduzidos a metade, com o mínimo de afastamento de 1,5 m a qualquer lote contíguo, desde que tal não comprometa as condições de salubridade das construções em presença.

Artigo 26.° Estudo de reconversão

1 — As áreas insusceptíveis de recuperação urbanística como tal previstas em plano municipal de ordenamento àç> território serão objecto de estudo de reconversão para libertação das construções existentes a realizar por deliberação das assembleias municipais, sujeitas a ratificação do ministro da tutela e publicação no Diário da República.

2 —Para efeitos destes artigo será dotado o Orçamento do Estado com as verbas necessárias a candidaturas a apresentar nos termos do n.° 1, sendo prioritárias as que se destinam a reconversão, em que as situações existentes envolvem sérios riscos para a segurança dos residentes.